Publicado o Aviso de Audiência Pública nº 11/2024 da ANTAQ, que visa obter contribuições para o aprimoramento da proposta de alteração normativa da Resolução Normativa n. 01/2016, que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação – EBN nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou o Aviso de Audiência Pública nº 11/2024 da ANTAQ que visa obter contribuições para o aprimoramento da proposta de alteração normativa da Resolução Normativa n. 01/2016, que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação – EBN nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.
A motivação para a revisão normativa é a sua adequação às provisões da Lei nº 14.301/2022 (BR do Mar) e do Decreto nº 10.139/2019, que trata da revisão e consolidação dos atos normativos (atualizado pelo Decreto nº 12.002/2024).
Em um primeiro momento, a ANTAQ havia optado por aguardar a edição do decreto regulamentador da BR do Mar, no entanto, devido à urgência em se conferir efetividade às políticas públicas implementadas pelo novo regramento, a Agência optou por avançar com as alterações dos itens considerados de “aplicação imediata”, ou seja, aqueles que não dependem do decreto regulamentador ou de Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme orientação do Decreto nº 10.411/2020.
Cumpre ressaltar que os demais aspectos da Lei nº 14.301/2022 que dependem de um estudo mais aprofundado mediante a elaboração de AIR já estão em processo de elaboração pela Agência em autos apartados.
Dentre as alterações submetidas nessa oportunidade, destaca-se a nova conceituação de embarcação brasileira: “a que tem o direito de arvorar bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador”.
Outra inovação é a incorporação do conceito de “empresa brasileira de investimento na navegação” (EBIN). Esse novo personagem legal não participará diretamente da navegação, já que não pode operar as embarcações de sua propriedade ou afretadas. Os serviços prestados por essas empresas assemelham-se mais aos de instituições financeiras que aos serviços de empresas de transporte.
Ainda, a proposta de alteração normativa traz nova definição de empresa brasileira de navegação, oriunda da Lei nº 14.301/22, acrescida da especificação de que a ANTAQ é o órgão competente para autorizar, conforme determina a Lei nº 10.233/01, permitindo a
constituição de uma “empresa brasileira de navegação” com embarcações afretadas.
Houve também exclusão de trecho da norma vigente, por determinação do TCU, para que a autorização de afretamento com base no art. 5º, III, da alínea “a” deixe de ser condicionada e existência de embarcação de tipo semelhante na frota, bem como para a retirada do limite do quádruplo de tonelagem. Adicionalmente, este item ainda excluiu a modalidade de afretamento “por tempo em uma única viagem” como consequência do novo art. 9º, §2º da Lei nº 9.432/97.
Além disso, a proposta normativa flexibiliza as possibilidades de afretamento na navegação de cabotagem, permitindo assim o ingresso de mais embarcações de origem estrangeira no mercado. Na versão anterior da norma, o afretamento na modalidade de cabotagem independia de autorização quando limitado a determinadas tonelagens de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, por ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no País
Há inovações sobre a limitação da utilização em bloqueio das embarcações afretadas em certas modalidades e outras tão importantes quanto as que foram elencadas.
O período de contribuição ocorrerá do dia 9 de setembro até 23 de outubro de 2024 e devem ser realizadas exclusivamente por meio do formulário eletrônico disponível no site da ANTAQ, sendo que a Audiência Pública será agendada em breve pela Agência.