A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou o Aviso de Audiência Pública no 4 de 2016 para comunicar que estará em consulta e audiência pública a proposta de norma que estabelece critérios para a celebração de acordos operacionais por empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar na prestação de serviço de transporte de carga na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional.A navegação interior de percurso longitudinal é aquela realizada ao longo de rios, lagos e canais, entre portos nacionais e entre o Brasil e os países vizinhos, quando integrem vias fluviais comuns.Os acordos operacionais abordados pela proposta de norma são: • Acordo operacional para troca de espaço,• Acordo operacional para cessão de barcaça com carga para formação de comboio na realização de transporte longitudinal de cargas,• Acordo operacional para uso compartilhado de barcaças para formação de comboio na prestação de serviço de transporte longitudinal de percurso nacional.Destaca-se que a proposta de norma estabelece que os acordos operacionais, assim como suas alterações, deverão ser submetidos à homologação da ANTAQ com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência a sua entrada em vigor, sendo certo que para tal eles deverão conter o consentimento prévio da autoridade estadual competente.Neste sentido, a ANTAQ poderá exigir informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da homologação dos termos do contrato ou do acordo e para acompanhamento de sua execução.A empresa brasileira de navegação (EBN) que for parte dos referidos acordos deverá ser autorizada pela agência a operar em transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual ou internacional.A proposta de norma ressalta que o acordo operacional firmado com empresa autorizada no transporte intermunicipal de cargas não a autoriza a realizar o transporte interestadual ou internacional de cargas.De modo a garantir a proteção à bandeira brasileira, conforme previsto na Lei nº 9.432/1997, a proposta de norma veda o transporte de cargas por embarcação estrangeira participante do acordo que tenha origem e destino em portos, terminais de uso privado (TUP), estação de transbordo de cargas (ETC) ou quaisquer pontos do território nacional, exceto se tiverem sido regularmente afretadas por EBN, ressalvados os casos de reciprocidade dispostos em acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.A proposta de norma estipula ainda diversas informações que deverão fazer parte do instrumento contratual do acordo, observando que a embarcação garantidora de outorga de EBN não poderá ser incluída como objeto de acordo entre as partes. Além disso, cada embarcação somente poderá ser arrolada em um único acordo.A proposta de norma define também as regras para o limite máximo de capacidade de embarcações que poderão fazer parte de acordos operacionais.As contribuições para a proposta de norma poderão ser apresentadas até o dia 26 de outubro, estando prevista a realização de audiência pública presencial, no dia 13 de outubro, em Belém – PA.