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Alertas Legais - 17/05/09

ANTAQ ALTERA REGRAS PARA CONTRATOS DE ARRENDAMENTO EM PORTOS ORGANIZADOS por Godofredo Mendes Vianna

  Contribuição do Law Offices Carl Kincaid AutorGodofredo Mendes Vianna IntroduçãoAlterações à Reolução  517   Alterações à Resolução 55Comentário Introdução Depois de anos de pressão por parte de empresas privadas, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) fará alterações nas duas regras principais que regulam a relação entre a entidade outorgante e os operadores de terminais portuários. A indústria de navegação tem esperado ansiosamente pelas novas versões da Resolução 55, que trata de contratos de arrendamento em portos organizados e da Resolução 517, que prevê regras para a construção e exploração de terminais de uso privativo.   A proposta da ANTAQ já foi examinada por seus diretores. A proposta prevê o restabelecimento de contratos de adesão como o instrumento legal para a exploração de terminais de uso privativo. Segundo o Decreto 6620/2008, publicado pelo governo no ano passado, portos públicos destinados a movimentar cargas em geral serão alocados ao setor privado através de leilão. Entretanto, os terminais destinados ao movimento de carga própria do setor privado poderão ser construídos e operados sob regime de autorização. Ainda, tais terminais podem ser usados para movimentar cargas de terceiros desde que tal movimento seja esporádico e de caráter subsidiário. Alterações à Resolução 517 Quando a Resolução 527 entrou em vigor em 2005, os contratos de adesão foram eliminados, tornando assim a validade das autorizações incerta. Tais autorizações começaram a ser renovadas de maneira precária, às vezes até anualmente, trazendo assim grande dose de insegurança jurídica ao setor. Ao revisar esta resolução, a ANTAQ restabeleceu os contratos de adesão e determinou que agora tais contratos passem a ter um prazo fixo de 25 anos.  Os operadores terão que seguir padrões de eficiência, segurança, regularidade e pontualidade, bem como de modicidade de preços, para obter a autorização da ANTAQ para investimentos. A nova regra simplifica a documentação exigida de investidores e cria indicadores de desempenho. Ela não prevê uma porcentagem de carga própria a ser movimentada, mas a empresa deve obrigatoriamente justificar técnica e economicamente a implantação e operação de tal terminal. Alterações à Resolução 55 Entretanto, as alterações à Resolução 55 proporcionam grande potencial para controvérsia. Esta norma regula a relação entre a autoridade portuária, geralmente a Companhia Docas ou a Superintendência dos Portos, e as empresas que arrendam instalações e áreas portuárias. A medida possui importância adicional, pois fornece orientações para novos contratos de arrendamento.   O novo texto mantém inalterada a disposição de que: “A Autoridade Portuária poderá rescindir o contrato unilateralmente, por interesse público comprovado, caso em que a arrendatária será indenizada em montante a ser definido mediante processo administrativo regular.” Isto assegura que as companhias docas mantenham seu poder discricionário. Mas também deixa arrendatárias em desvantagem no que se refere à renegociação dos contratos atuais, onde o governo já tenha manifestado interesse com base no fato de que tenham sido mal remunerados pelas concessões da área.  Os contratos de arrendamento podem ser válidos por um máximo de 25 anos e o prazo fixado deve ser suficientemente longo para a amortização dos investimentos. Porém, há apreensão em relação às condições sob as quais os mesmos podem ser prorrogados. Na versão da Resolução 55 atualmente em vigor, a ANTAQ declara que o contrato original deverá indicar tais condições objetivamente. O novo texto reforça o poder da autoridade portuária. A renovação de contrato pode ocorrer por meio de uma justificativa e a autoridade portuária tem o direito de negociar com a arrendatária sobre a realização de novos investimentos e alterações no valor do arrendamento. A decisão final deverá ser guiada pelo interesse público.  De alguma maneira, as alterações à Resolução 55 atendem às necessidades de determinadas companhias docas que estão endividadas e não possuem verbas para realizar estudos de viabilidade ambiental, econômica e financeira, necessários para concorrer às áreas arrendadas.  Anteriormente tais estudos eram realizados pelas debilitadas autoridades portuárias. Porém, agora estes podem ser oferecidos por investidores, livrando as autoridades desta despesa e acelerando o processo de licitação.  Várias das novas medidas foram bem-vindas pelas organizações de administração portuária que se reuniram na ANTAQ no dia 24 de março de 2009 para conhecer as novas regras. Porém, as alterações não resolveram todos os problemas levantados pelos portos. Uma reclamação em particular foi de que, de acordo com as novas regras, as propostas de licitação devem ser apresentadas à ANTAQ para análise, o que pode significar um atraso desnecessário para algumas autoridades portuárias.   A ANTAQ também pretende introduzir uma cláusula em contratos de arrendamento futuros relacionada à possibilidade de expandir as instalações. A expansão será permita somente em áreas contíguas e quando a viabilidade técnica, operacional e econômica de licitação de arrendamento novo for comprovada. Comentário As novas regras criam três novas medidas legais:  Contrato operacional de prazo curto e excepcional que não exige uso exclusivo de áreas e instalações. Deve ser usado para projetos de curto prazo com alcance previamente definido, Contrato de cessão de uso, que regula o uso de terreno ou edificações na área portuária por órgãos públicos, e  Contrato de servidão para uso de áreas comuns no porto, o qual é celebrado pela autoridade portuária e a parte interessada em tal uso. Tem a finalidade de permitir acesso às instalações em troca de compensação adequada.   As novas regras deverão ser votadas e aprovadas em breve e então serão submetidas a um período de 30 dias de audiência pública. Antes da promulgação, a ANTAQ analisará as novas regras e finalizará o texto.