Arquivo/Divulgação
Para caso específico consultado por empresa de navegação, diretoria da agência entendeu que, por se tratar de tema novo, embarcação deve ser enquadrada no REB como apoio marítimo, conforme dispositivos da Lei 9432
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) avaliou que, em um caso específico consultado, o enquadramento de uma embarcação para suporte à instalação de parques eólicos offshore no Registro Especial Brasileiro (REB) poderia ser feito como apoio marítimo, conforme dispositivos da Lei 9.432/1997. A diretoria colegiada entendeu que não existe disciplina específica nas normas que tratam do REB para enquadramento do tipo de embarcação realizado para atividades eólicas em águas jurisdicionais brasileiras (AJB). O diretor-geral da Antaq, Eduardo Nery, ressaltou a necessidade de aprofundar as discussões na agência sobre a classificação do tipo de navegação realizado pelas embarcações utilizadas para instalação de usinas eólicas offshore.
“Conforme apontado pela gerência de afretamento de navegação (GAF/Antaq), no caso concreto, não se buscou antever a análise completa da agência a respeito da matéria. A definição literal da navegação de apoio marítimo conferida pela Lei 9432 não inclui atividades de exploração de eólicas offshore — até porque a atividade não existia na edição do normativo legal”, analisou Nery, durante a 528ª reunião ordinária da diretoria, realizada na última quinta-feira (1º).
O processo foi protocolado pela Navium Engenharia, Navegação e Comércio, que pediu uma consulta regulatória sobre a internalização de embarcações estrangeiras com características específicas na operação de atividades submarinas para instalação de usinas eólicas offshore. Nery considera pertinente que, à medida que a peticionante deseje utilizar embarcações afretadas para atividades de exploração eólica e em operações de apoio a plataformas, que o regramento para enquadramento no REB seja o mesmo aplicado às empresas de apoio marítimo.
“O entendimento afirmado deve se restringir ao caso concreto, não caracterizando entendimento quanto à definição do tipo de navegação realizado pelas embarcações que atuam no apoio às operações voltadas à implantação de parques eólicos offshore, tendo em vista que o assunto deve ser aprofundado na agência”, reforçou Nery. Ele afirmou que não vê prejuízo no enquadramento provisório, pois será adotada uma interpretação mais restritiva.
O diretor José Renato Fialho, relator do processo, acrescentou que a internalização de embarcação estrangeira para operação de atividades submarinas e instalação de usinas eólicas ainda esbarra na necessidade de atendimento de outras normas, como a Normam-04, que trata do conjunto de instruções para operação de embarcações estrangeiras em águas brasileiras. “Em um cenário no qual a empresa utilize, simultaneamente, embarcações em atividades de exploração eólica em operação de lavra em hidrocarbonetos, aplicar-se-á o mesmo regramento para o REB praticado para as demais empresas de apoio marítimo”, recomendou.
Em seu voto, o relator propôs que, até que sobrevenha o cumprimento do artigo 1º da resolução 6.949/2019 Antaq, seja aplicado o limitador que trata a nota técnica 23 da GAF, permitindo o uso de embarcações típicas e não típicas — desde que a tonelagem da unidade não típica, para fins de REB, seja limitada à composição da frota de tonelagem das embarcações típicas.
A decisão de Fialho acompanhou manifestações da GAF e da superintendência de outorgas (SOG), considerando que a nova modalidade de navegação pretendida para a exploração ou desenvolvimento de atividade eólica não se enquadra na hipótese legal e que não há disciplina específica nas normas que tratam do REB. A SOG concluiu que a deliberação desse entendimento regulatório, ainda que temporária, é importante pois confere segurança jurídica aos regulados e à área técnica da agência.
Fonte: Revista Portos e Navios
