RESOLUçãO Nº 1811 – ANTAQ, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.
APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O
CRITÉRIO REGULATÓRIO PARA A
COMPROVAçãO DA OPERAçãO
COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES PELA
EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAçãO,
NOS TERMOS DO ART. 15 DA RESOLUçãO
Nº 843, DE 2007.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 53, inciso
IV, do Regimento Interno, com base no art. 27, incisos IV, da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro
de 2002, considerando o que consta do processo nº 50301.000233/2008-51 e o que foi
deliberado pela Diretoria em sua 277ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de setembro
de 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO REGULATÓRIO
PARA A COMPROVAçãO DA OPERAçãO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES
PELA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAçãO, NA NAVEGAçãO AUTORIZADA,
na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada na DOU de 13/09/2010 , seção I.
ANEXO DA RESOLUçãO Nº 1.811- ANTAQ, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010, QUE
APROVOU A NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO REGULATÓRIO APLICÁVEL À
COMPROVAçãO DA OPERAçãO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA
BRASILEIRA DE NAVEGAçãO, NA NAVEGAçãO AUTORIZADA, CONFORME
ESTABELECE O ART. 15 DA RESOLUçãO Nº 843-ANTAQ, DE 14 DE AGOSTO DE 2007,
ALTERADA PELA RESOLUçãO Nº 879-ANTAQ, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art.1º Esta norma tem por objeto disciplinar, no âmbito das empresas brasileiras
de navegação, o critério regulatório aplicável à comprovação de operação comercial de
embarcações, na navegação autorizada, regendo-se pelo disposto nas regras estabelecidas
na norma para outorga de autorização a pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte
aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País,
para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio
portuário, aprovada pela Resolução nº 843, de 2007.
CAPÍTULO II
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta norma, consideram-se:
I – gestão náutica da embarcação: é o controle efetivo pela empresa brasileira de
navegação sobre a administração dos fatos relativos ao aprovisionamento, equipagens, à
navegação, estabilidade e manobra do navio, à segurança do pessoal e do material existente a
bordo, à operação técnica em geral, ao cumprimento das normas nacionais e internacionais
sobre segurança, prevenção da poluição do meio ambiente marinho e direito marítimo, e à
manutenção apropriada da embarcação;
II – gestão comercial da embarcação: é o controle efetivo pela empresa brasileira
de navegação sobre a negociação de contratos de transporte ou de operações de apoio
marítimo e portuário, inclusive o adimplemento das obrigações comerciais assumidas nas
esferas pública e privada;
III – afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse,
o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o
comandante e a tripulação;
IV – afretamento por tempo ou perãodo: contrato em virtude do qual o afretador
recebe a embarcação, ou parte dela, armada e tripulada, para operá-la por tempo determinado.
V – empresa brasileira de navegação (EBN): pessoa jurídica constituída segundo
as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada
a operar pela ANTAQ.
VI – operação comercial de embarcação na navegação de longo curso: é o
emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise o transporte de
mercadorias, estabelecida diretamente entre a EBN e a pessoa jurídica contratante do
transporte das mercadorias.
VII – operação comercial de embarcação na navegação de cabotagem: é o
emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise o transporte de
mercadorias, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão náutica da
embarcação, e a pessoa jurídica contratante do transporte das mercadorias.
VIII – operação comercial de embarcação na navegação de apoio marítimo: é o
emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise a contratação de
operações de apoio marítimo, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão
náutica da embarcação, e a pessoa jurídica que contrata a operação neste tipo de navegação.
IX – operação comercial de embarcação na navegação de apoio portuário: é o
emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise a contratação de
operações de apoio portuário, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão
náutica da embarcação, e a pessoa jurídica que contrata a operação neste tipo de navegação.
Art. 3º Para os fins do disposto no artigo 2º desta Norma, no afretamento a
casco nu, ter o controle da embarcação significa ter as gestões náutica e comercial da
embarcação; no afretamento por tempo ou perãodo, cabe ao fretador a gestão náutica da
embarcação e ao afretador a sua gestão comercial.
CAPÍTULO III
Do critério regulatório para a comprovação da Operação Comercial
Art. 4º Para fins de atendimento à exigência regulatória de comprovação da
operação comercial das embarcações, considera-se que:
I – o fretamento a casco nu de uma embarcação não comprova a sua operação
comercial pelo fretador;
II – o fretamento por tempo de uma embarcação, conjugado com a sua gestão
náutica, na navegação de apoio marítimo comprovará a sua operação comercial pelo fretador,
quando este operar efetivamente a embarcação e a EBN afretadora for a beneficiária direta da
operação de apoio contratada;
III – o fretamento por tempo de uma embarcação não comprovará a sua
operação comercial pelo fretador, na navegação de longo curso, de cabotagem e de apoio
portuário, salvo para o fim específico de transporte de petróleo, derivados, gás e
biocombustíveis na cabotagem e no longo curso, desde que conjugado com a gestão náutica
da embarcação pela EBN fretadora e que a EBN afretadora seja a beneficiária direta do
transporte da carga.
IV – na navegação de longo curso a operação comercial será comprovada pela
apresentação do conhecimento de embarque emitido pela EBN.
V – na navegação de cabotagem a operação comercial será comprovada pela
apresentação do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC) referente à carga
transportada em embarcação de bandeira brasileira de propriedade ou afretada a casco nu
pela EBN que deseja comprovar a operação comercial.
VI – na navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, poderá ser
comprovada a operação comercial mediante a apresentação de documentação fiscal que
comprove a vigência ou a conclusão de uma operação por embarcação própria ou afretada a
casco nu pela EBN que deseja comprovar a operação comercial.
VII – o transporte de carga própria para o fim específico de transporte de
petróleo, derivados, gás e biocombustíveis nas navegações de longo curso e cabotagem bem
como as operações em benefício próprio nas navegações de apoio marítimo e portuário
comprovarão a operação comercial da embarcação.
Art. 5º – A EBN que não comprovar a operação comercial, de acordo com o
critério estabelecido no Art. 4o, sujeitar-se-á às sanções cabíveis, inclusive à cassação da
autorização.
CAPÍTULO IV
Da Disposição Final
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.