A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou em 17 de fevereiro de 2014 a Resolução No 3290 que visa a estabelecer procedimentos para a autorização para construção, exploração e ampliação de terminal de uso privado (TUP), estação de transbordo de carga (ETC), instalação portuária pública de pequeno porte (IP4) e instalação portuária de turismo (IPTur).Terminal de Uso Privado é toda instalação que se encontre fora da poligonal do porto organizado e não se enquadre como ETC, IPTUR ou IP4. Estação de Transbordo de Carga – ETC é a instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem. Por sua vez, Instalação Portuária de Turismo – IPTur é a instalação portuária utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo. A IPTur pode ser de três tipos diferentes: a) IPTur Plena, que realiza embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens diretamente em embarcações de turismo, b) IPTur de Trânsito, que realiza apenas trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de turismo, e c) IPTur de Apoio, que realiza embarque, desembarque e trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de transporte com destino ou origem em embarcação de turismo fundeada ao largo da instalação portuária. Por fim, a Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4 é a instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior. O processo de autorização para explorar tais tipos de instalações começa com a apresentação de requerimento à ANTAQ. O requerimento deverá ser instruído com documentação de habilitação jurídica da empresa requerente, bem como memorial descritivo do terminal, seu cronograma de construção, valor do investimento e garantia de proposta, se for o caso. Em relação ao terreno onde o terminal será construído, a norma exige a apresentação título de propriedade da área, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição. A garantia de proposta, a ser oferecida ao empreendimento, será de 1% (um por cento) do valor do investimento, limitada a R$ 200.000,00. A garantia de execução, a substituir a anterior, quando da assinatura do contrato de adesão, corresponderá a 2% (dois por cento) do empreendimento e não terá limite. Após o recebimento do requerimento a agência promoverá Chamada Pública, dando oportunidade a outras empresas que tenham interesse em explorar semelhante empreendimento de forma a que possam se manifestar, apresentando em tempo hábil documentação semelhante a que foi apresentada pela empresa requerente. Se não houver interessados, o poder concedente poderá conceder a empresa requerente a autorização pleiteada. O poder concedente poderá conceder autorização ao requerente e também às empresas que manifestaram interesse, se for considerado que há viabilidade de competição entre os projetos. Caso não haja viabilidade de competição entre os projetos dos requerentes e dos interessados que atenderam a Chamada Pública, a ANTAQ realizará um processo de Seleção Pública, que definirá, segundo critérios objetivos estabelecidos em edital, o projeto a ser autorizado. Os critérios de seleção poderão ser: a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa, o menor tempo de movimentação de carga, ou outro critério estabelecido no instrumento convocatório. A autorização para construção e exploração de instalação portuária será formalizada mediante Contrato de Adesão celebrado entre o poder concedente e o autorizatário, com interveniência da ANTAQ. A autorização terá o prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que a atividade portuária seja mantida e o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e a modernização das instalações portuárias. A norma ressalva que a transferência de titularidade da autorização somente poderá ocorrer mediante prévia aprovação do poder concedente, dispensada a celebração de novo contrato de adesão, desde que preservadas as condições originalmente estabelecidas no contrato de adesão em vigor. É importante destacar que a norma admite a possibilidade de compartilhamento da infraestrutura de acostagem entre instalações portuárias privadas. Os direitos e obrigações decorrentes do uso compartilhado da infraestrutura de acostagem entre instalações portuárias privadas deverão constar em contrato firmado entre as partes, e ser encaminhado à ANTAQ em complementação à documentação de habilitação, cujo compartilhamento ficará expresso nos respectivos contratos de adesão. A resolução entrou em vigor em 17 de fevereiro de 2014, data de sua publicação.