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Newsletter - 26/09/19

ANTAQ APROVA NORMA SOBRE MOVIMENTAÇÃO DE CONTEINERES

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou em 21/08/2019 a Resolução Normativa no 34 que regula a prestação dos serviços de movimentação e armazenagem alfandegada de contêineres e carga geral em instalações portuárias públicas e privadas.

A nova resolução estabelece que a Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) poderá ser cobrada pelo transportador marítimo, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas e pagas à instalação portuária ou ao operador portuário.

Também foi estabelecido que os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) realizados pela instalação portuária ou pelo operador portuário, na condição de contratado do transportador marítimo, terão remuneração livremente negociada, estabelecida em contrato de prestação de serviço ou divulgada em tabela de preços.

Os serviços realizados para atender exigência da autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas, deverão ser incluídos no valor do Box Rate ou, se for o caso, da armazenagem.

Os serviços que não estiverem contemplados no Box Rate bem como os serviços de armazenagem, quando requisitados pelos usuários do terminal (importadores, exportadores, consignatários, recintos alfandegários, ou transportador marítimo) obedecerão às condições de prestação e remuneração livremente negociadas, devendo os valores máximos serem previamente divulgados em tabelas de preços, observadas as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento e nas normas da ANTAQ, vedadas as práticas de preços abusivos ou lesivos à concorrência.

Em relação aos recintos alfandegados em zona primária, a norma estabelece que seus titulares poderão prestar serviços de armazenagem, guarda, pesagem, transporte interno e manuseio para realização de vistoria, consolidação e desconsolidação de contêineres e outros serviços vinculados ou decorrentes da permanência das cargas em suas instalações, mediante condições e remuneração livremente negociadas com seus clientes ou divulgadas em tabelas de preços. A cobrança deste serviço não se confunde com a do Box Rate.

A nova norma revogará a Resolução nº 2.389 de 2012, após a sua efetiva entrada em vigor, que será em 180 dias após a sua publicação.