A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou em 29/10/2021 a Resolução ANTAQ n.59 para regulamentar as operações de transbordo ship to ship referentes ao transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis.
A operação de transbordo ship to ship (operação STS) é definida como o transbordo ou transferência de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis entre embarcações localizadas em águas jurisdicionais brasileiras (AJB), sem a utilização de dutos, tancagem ou bombas de terminal aquaviário em terra, podendo ocorrer com as embarcações em movimento, atracadas ou fundeadas.
Para fins de cumprimento da norma, não é caracterizada operação STS o transbordo: (i) cuja origem ou destino da carga seja direcionada às instalações flutuantes fundeadas em AJB, como instalações de apoio ao transporte aquaviário; (ii) decorrente de operação de abastecimento caracterizada pelo transporte e entrega de combustíveis e lubrificantes a granel, em embarcações apropriadas, destinado à propulsão, à operação auxiliar de uma embarcação ou à lubrificação do motor ou de suas respectivas máquinas.
A resolução estabelece o enquadramento regulatório a ser aplicado às embarcações envolvidas na operação de STS.
As atividades realizadas pela embarcação que estiver envolvida no apoio à operação STS devem ser consideradas como navegação de apoio portuário, quando realizadas em águas abrigadas, e de navegação de apoio marítimo, quando realizadas em águas não abrigadas.
A operação STS será considerada (i) navegação de cabotagem, quando o descarregamento for realizado em portos ou pontos do território brasileiro distintos da área de transbordo onde a carga foi recebida; (ii) navegação de longo curso, quando a carga recebida tiver destino final no exterior; e (iii) navegação interior de percurso longitudinal, quando a recepção de carga for realizada em área de transbordo localizada ao longo de rios, lagos e canais em percurso interestadual ou internacional e o descarregamento for realizado em portos dos Estados da Federação ou em portos internacionais que integrem vias fluviais comuns.
A norma alerta que a embarcação estrangeira que adentrar no Brasil para realizar transbordo com posterior transporte de carga para o exterior e que, por motivos operacionais, necessite alterar o regime de navegação para cabotagem deverá cumprir o regramento aplicável ao transporte de cabotagem, devendo ser observados os prazos mínimos de antecedência para circularização. É vedada a realização de circularização ou alteração do regime de navegação se a carga já estiver embarcada.
A Empresa Brasileira de Navegação que realizar a operação STS deverá enviar à ANTAQ informações sobre a movimentação mensal e o tempo médio de permanência da embarcação na mesma área de transbordo.
Tais informações deverão ser prestadas também pelas empresas que: (i) realizarem operação decorrente de transferência ou alívio da produção de plataformas fixas ou flutuantes, incluídas as plataformas de perfuração, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos; (ii) realizarem operações oriundas ou destinadas às unidades flutuantes de armazenamento (FSU) ou unidades flutuantes de armazenamento e regaseificação (FSRU), que estejam conectadas a terminais localizados em terra; e (iii) realizarem operação com navios tanque.