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Clippings - 19/08/25

Antaq autoriza novo índice tarifário no Porto de Santarém

Diário Oficial da União

Publicado em: 19/08/2025 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 100

Órgão: Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários

DELIBERAÇÃO-DG Nº 64-ANTAQ, dE 18 de agosto de 2025

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.008399/2025-27 e o teor do Acórdão nº 469-2025, proferido na Reunião Ordinária nº 590, realizada entre 14 e 16/07/2025, resolve:

Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 01/06/2021 a 31/05/2024 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Médio (IRT) de 19,68% incidente igualmente sobre todas as modalidade tarifárias do Porto Organizado de Santarém/PA.

Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias úteis da sua publicação, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes.

Art. 2º Determinar que a Companhia Docas do Pará – CDP encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021.

Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO FARIAS

ANEXO I TARIFAS REVISADAS

NUMEROGRUPOTABELANOME DA TABELAITEMFORMA DE INCIDÊNCIATARIFA PROPOSTA
(R$), com
impostos
11Tabela IInfraestrutura de Acesso Aquaviário1Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação.359,04
22Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):
32.1Para operações de longo curso:
42.1.1De carga geral ou de projeto, solta.0,17
52.1.2De carga geral, conteinerizada.0,16
62.1.3De granéis sólidos.3,41
72.1.4De granéis líquidos.2,19
82.1.6De embarcações do tipo roll-on roll-off.0,18
92.1.7De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.0,48
102.1.9Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.0,48
112.2Para operação de cabotagem :
122.2.1De carga geral ou de projeto, solta.1,15
132.2.2De carga geral, conteinerizada.0,22
142.2.3De granéis sólidos.3,58
152.2.4De granéis líquidos.0,22
162.2.6De embarcações do tipo roll-on roll-off.1,15
172.2.7De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.0,48
182.2.9Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.0,48
193Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas.
203.1Em operação4.417,09
213.2Sem operação3.155,42
222Tabela IIInstalações de Acostagem1Para todos os berços
231.1Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:
241.1.1Para operações de longo curso no berço.0,59
251.1.2Para operação de cabotagem ou navegação interior.0,59
261.2Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:
271.2.1Para operações de longo curso no berço.0,57
281.2.2Para operação de cabotagem ou navegação interior.0,57
293Tabela IIIInfraestrutura Operacional ou Terrestre1Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.
301.1Carga geral4,91
311.2Granel Sólido6
321.3Granel Liquido8,11
332Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.
342.1Contêiner cheio73,66
352.2Contêiner vazio36,77
363Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off.
373.1Carretas, reboques ou caminhões38,3
383.2Cavalo mecânico9,59
393.3Automóveis e outros até 2 toneladas3,82
405Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações.2,21
416Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo.4,91
42

Fonte: D.O.U.