A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou, em 21 de agosto de 2014, o Aviso de Audiência Pública No 1/2014 que visa obter subsídios e informações adicionais ao aprimoramento do ato normativo aprovado pela Resolução nº 3.584-ANTAQ, que objetiva aprovar proposta de alteração à norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro 2014, que disciplina a gestão portuária e a prestação de serviço portuário adequado e estabelece infrações administrativas. A Resolução No 3274 se aplica às administrações dos portos organizados, aos arrendatários de áreas e instalações portuárias, aos operadores portuários e aos autorizatários de instalações portuárias. A norma estabelece diversas obrigações a serem cumpridas pela autoridade portuária, pelos arrendatários, pelos operadores portuários e pelos autorizatários.As infrações cometidas pelos citados agentes, sujeita-os às seguintes penalidades: I – advertência,II – multa,III – proibição de ingresso na área do porto organizado por período de 30 a180 dias,IV – suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 a 180dias,V – cancelamento do credenciamento do operador portuário,VI – suspensão,VII – cassação, eVIII – declaração de inidoneidade. A competência para aplicação das sanções depende do grau de gravidade da infração, podendo ser: I – o Chefe da Unidade Administrativa Regional da ANTAQ (UAR), nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta,II – o Gerente de Fiscalização da ANTAQ, nas infrações de natureza leve ocorridas em local sem jurisdição de UAR e nas infrações de natureza média,III – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UAR da ANTAQ, nas infrações de natureza grave,IV – a Diretoria Colegiada, nas infrações de natureza gravíssima. As infrações tipificadas pela norma são classificadas, conforme sua gravidade, em: I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00,II – Natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa acima de R$ 150.000,00 e até R$ 300.000,00,III – Natureza grave: a infração administrativa que preveja a cominação de multa acima de R$ 300.000,00 e até R$ 600.000,00, eIV – Natureza gravíssima: a infração administrativa que preveja a cominação de multa acima de R$ 600.000,00.A norma contém uma extensa lista de infrações acompanhadas das respectivas cominações de multa. A norma também estabelece a aplicação de multa ao administrador ou controlador do agente, que ainda que agindo dentro de suas atribuições ou poderes legais, contratuais ou estatutários, tiver adotado conduta culposa ou dolosa no cometimento da infração administrativa. Nestes casos a multa a ser aplicada será na proporção de 2% a 30% daquela aplicada à pessoa jurídica, conforme o caso. Por fim a norma ressalta que a imposição de penalidades contratuais de qualquer natureza não exclui ou atenua a cominação das sanções administrativas previstas. A proposta de revisão a Resolução No 3274 tem as seguintes modificações relevantes: a) aumenta o alcance da penalização a ser aplicada a Autoridade Portuária, ao arrendatário, ao autorizatário ou ao operador portuário que receber e fazer adentrar na área do porto veículo de carga sem o devido agendamento,b) Excluiu do rol de infrações da Autoridade Portuária e inclui no rol de infrações comuns aos agentes o encaminhamento a ANTAQ das seguintes informações: i) natureza, tipo, quantidade e peso, na unidade de medida estabelecida pela ANTAQ, do total de cargas movimentadas,ii) quantidade de movimentação de passageiros,iii) dados temporais de embarcações desatracadas no mês de referência.c) Alterou o prazo de encaminhamento a ANTAQ, pela Autoridade Portuária, das informações requeridas na norma do décimo dia para o vigésimo dia do mês subsequente.d) Inclui como infração administrativa do autorizatário ampliar a capacidade da instalação portuária privada ou alterar seu tipo de carga sem aprovação do poder concedente, ou ainda alterar o seu perfil sem autorização prévia do poder concedente, e) Incluiu no rol de infrações do arrendatário iniciar a prestação e a respectiva cobrança de novos serviços ou majorar os preços dos serviços contratuais em patamar superior ao acumulado pelo índice de referência para o respectivo período, sem autorização prévia da ANTAQ. A audiência foi realizada no período de 25/08 à 05/09/2014, havendo sido programado audiência presencial no dia 02/09/14 em Brasília.