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Newsletter - 16/06/10

ANTAQ COLOCA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA PROJETO DE NORMA SOBRE EXPLORAÇÃO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS NOS PORTOS ORGANIZADOS

A ANTAQ colocou em audiência pública projeto de norma que estabelece as regras para exploração de áreas e instalações portuárias operacionais e não operacionais nos portos organizados. Esta norma substituirá a Resolução 55 de 16 de dezembro de 2002, que sofreu algumas alterações posteriores a sua emissão. A nova proposta atualiza a resolução vigente inserindo na mesma, novos institutos em relação ao seu objeto, tais como a permissão de uso temporário, o contrato de cessão de uso, o contrato de servidão pública de passagem e regras para o arrendamento de áreas não afetas às operações portuárias. Segundo a proposta as áreas e instalações portuárias localizadas dentro do porto organizado, cujo domínio útil esteja sob a titularidade da Autoridade Portuária, poderão ser exploradas mediante contrato de arrendamento, ou por contrato de cessão de uso, ou permissão de uso, ou ainda, por servidão administrativa. A proposta de exploração ou utilização da área ou instalações portuárias deverá ser encaminhada pela Autoridade Portuária para manifestação da ANTAQ. O programa de arrendamento de áreas e instalações portuárias no porto organizado deverá ser executado em conformidade com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ, sendo ambos trabalhos atribuições da Autoridade Portuária. O PDZ individualizará as áreas e instalações suscetíveis de arrendamento, com vistas a sua inclusão no Programa de Arrendamento, que deverá ser determinado com base na vocação do porto, a fim de assegurar a movimentação das cargas e passageiros com a distribuição estratégica pelo território nacional, à luz das potencialidades regionais existentes. Os contratos de arrendamentos, que serão de natureza administrativa deverão ser celebrados através de licitação. A proposta de norma prevê que desde que prevista no Contrato de Arrendamento, é assegurada à arrendatária a prioridade de atracação de embarcações com cargas destinadas, provenientes ou a serem por ela movimentadas. O prazo contratual do arrendamento deverá ser suficiente para a amortização dos investimentos previstos no contrato, a serem feitos pela arrendatária, e para proporcionar-lhe a adequada remuneração, conforme parâmetros adotados no estudo de avaliação do empreendimento, devendo ser no máximo de 25 anos, podendo, mediante justificativa e, desde que previsto no edital de licitação, ser prorrogado, uma única vez, por prazo máximo igual ao período originalmente contratado. Extinto o arrendamento, retornam à Autoridade Portuária os direitos e privilégios decorrentes, com reversão dos bens vinculados, assumindo a Autoridade Portuária, até a celebração de novo contrato de arrendamento, a ocupação da respectiva área e instalações, com seus equipamentos e materiais. A permissão de uso temporário, firmada, por curto ou médio prazo, entre a Autoridade Portuária e o interessado na movimentação e armazenagem de carga, visa garantir que áreas e instalações portuárias sejam exploradas sem exclusividade, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes. A proposta de celebração da permissão de uso temporário deverá ser submetida pela Autoridade Portuária à análise e aprovação da ANTAQ. O contrato de servidão pública de passagem será firmado entre a Autoridade Portuária e o interessado pela utilização de área dentro do Porto Organizado, nos casos em que não houver acesso às instalações portuárias. O prazo do Contrato de Servidão Pública de Passagem será de até 25 anos, podendo ser prorrogado por até igual período. É facultado o arrendamento, pela Autoridade Portuária, sempre através de licitação, de terrenos e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto, para utilização não afeta às operações portuárias, desde que previamente consultada a autoridade aduaneira. O arrendamento de instalações portuárias não operacionais será sempre precedido da elaboração de estudos pertinentes e deverá constar do PDZ. A proposta também estabelece que, caracterizado o interesse público, poderá ser celebrado contrato de cessão de uso entre a Autoridade Portuária e entidade cuja atividade esteja vinculada à operação portuária, podendo esta ser órgãos e entidades públicas, nos termos da Lei n° 9.636/1998. O período de audiência se encerra no dia 28/6/2010, quando então a agência deliberará sobre eventuais mudanças ao texto e emitirá a norma definitiva.