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Newsletter - 24/01/18

ANTAQ COLOCA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA PROPOSTA DE NORMA QUE REVISA REGRAS PARA EXPLORAÇÃO DE TERMINAL DE USO PRIVADO

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) colocou em Audiência Pública, entre 30/11/2017 e 29/12/2017 proposta de Norma que dispõe sobre a autorização para a construção e exploração de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo.

A proposta de norma visa substituir a Resolução nº 3.290, de 13/02/2014, tendo conta a nova regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 9.048 de 2017.

A maior parte das alterações propostas visa atender às modificações trazidas pelo Decreto nº 9.048. No entanto, cabe destacar a regulamentação proposta para os Condomínios Portuários Privados.

Essa nova espécie de exploração de instalação privada, também conhecida por “Porto Privado”, passou a ser utilizada após a publicação da Lei nº 12.815, de 2013, que deixou de fazer distinção entre instalações portuárias destinadas à movimentação de carga própria e/ou de terceiros. A peculiaridade dessa estrutura organizacional está no fato de haver uma empresa que administra o Condomínio, sem que necessariamente explore Terminal Portuário, cabendo-lhe fornecer a infraestrutura comum terrestre e marítima e ceder, mediante realização de novos anúncios públicos, áreas destinadas à implantação de superestruturas por parte dos futuros Terminais Portuários.

Cabe destacar que a Agência já havia autorizado anteriormente empreendimentos em regime condominial, embora a Resolução nº 3.290/14 não tivesse disposições específicas para este tipo de outorga.

Sendo assim, as principais modificações propostas pela minuta submetida à audiência pública são:

  1. a) Passará a ser exigido de todos os interessados na obtenção de outorga de autorização a documentação complementar que antes era apresentada apenas pelo habilitado em Anúncio Público ou Chamada Pública ou pelo proponente melhor classificado em processo seletivo público;
  2. b) Exclusão da obrigatoriedade da garantia de proposta que, apesar de não encontrar previsão no Decreto nº 8.033/13, era exigida pela Resolução nº 3.290/14. A agência entende que a exigência da antiga documentação complementar já na fase de manifestação inicial de interesse é suficiente para inibir a participação de empresas sem capacidade financeira de realizar o empreendimento;
  3. c) Em atendimento ao que dispõe o Decreto 9.048/17, os processos de outorgas de autorização tramitarão apenas na ANTAQ, sem interrupções, sendo encaminhados ao poder concedente somente após a habilitação do(s) interessado(s) ao Anúncio Público ou à Chamada Pública ou, quando for o caso, após o término do processo seletivo público, devidamente instruídos com a(s) minuta(s) do(s) contrato(s) de adesão;
  4. d) Inclusão de um capítulo específico para regulamentar a exploração de instalação portuária privada sob a forma de Condomínios Portuários.