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Newsletter - 30/10/19

ANTAQ COLOCA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA PROPOSTA DE NORMA QUE VIABILIZA AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES POR EMPRESAS QUE NÃO SÃO EMPRESAS AUTORIZADAS

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou em 0/10/2019 o Aviso de Audiência Pública no13 que tem como objetivo colher contribuições para o aprimoramento da proposta de alteração da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ e da Resolução nº 1.811-ANTAQ, com vistas a regulamentar o afretamento de embarcações na navegação de apoio marítimo por interessados que não sejam autorizados na qualidade de Empresas Brasileiras de Navegação – EBNs.

O afretamento de embarcações de apoio marítimo por empresas que não sejam autorizadas na forma de EBN é uma demanda antiga tanto das empresas de navegação quanto das empresas petroleiras que fazem uso destas embarcações em suas operações, sendo por isso objeto da agenda regulatória da ANTAQ.

Ao analisar a questão, a ANTAQ, considerou que o contrato de afretamento por tempo é a forma utilizada para contratar o apoio marítimo no mercado internacional. No mercado brasileiro este era o contrato utilizado até 2008, quando então a agência criou o atual entendimento de que só EBN pode afretar.

A agência reconheceu que o contrato de afretamento por tempo traz segurança jurídica, agilidade nas contratações, redução nos custos de seguros e atendem ao objetivo das petroleiras.

A agência observou que pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da legalidade, não existe qualquer óbice jurídico para que se possa autorizar o afretamento por não EBN no apoio marítimo.

A ANTAQ destacou ainda, em suas notas técnicas, que a contratações das embarcações de apoio marítimo na forma de contratos de prestação de serviço, cria um custo tributário indevido, por força da incidência de ISS, tendo constado que esta formatação não modifica sua essência de contrato de afretamento por período, haja vista os termos da prestação de serviços.

Foi ressaltado ainda que duas empresas petroleiras do mercado brasileiro, tem vantagem competitiva indevida em relação as suas concorrentes, por terem outorga para a EBN, sem que tenham frota efetiva para o atendimento das suas necessidades próprias, fazendo uso de contratos, tal como suas concorrentes. Sendo que por serem EBN, podem contratar afretamentos, e, portanto, não recolhem ISS, enquanto suas concorrentes, por não serem EBNs, precisam contratar como prestação de serviço e, por conseguinte, recolher ISS.

Do ponto de vista, regulatório a agência entende que os contratos de afretamento oferecem melhor controle de fiscalização, do que os de prestação de serviço.

Um ponto de preocupação para a agência é de que, se a alteração de entendimento abre flanco para que nos demais regimes de navegação, empresas que não são EBN, porém interessadas na contratação de afretamentos, possam também requerer mesmo tratamento. Para enfrentar esta questão, a agência deixou claro que a liberação de afretamento por empresa não EBN é específica para o regime de apoio marítimo, sendo destacado que neste regime o afretador não presta serviços a terceiros.

A proposta de norma viabiliza o afretamento de embarcações de apoio marítimo, brasileiras ou estrangeiras (a caso nu), desde que: a gestão náutica da embarcação seja realizada obrigatoriamente pela EBN fretadora; a empresa que atue nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos afretadora da embarcação não a utilize para prestar serviços a terceiros, ou realize subafretamento.

O período de consulta é de 09/10/2019 a 22/11/2019.

Está programada a realização de audiência pública presencial, na sede da ANTAQ em Brasília, no dia 11/11/2019.