A Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ) publicou Aviso de Audiência pública Nº 04 em 22/10/2014, que visa obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de norma publicada pela Resolução nº 3.708.Tal proposta de norma tem por objeto disciplinar e regular a exploração de áreas e instalações portuárias integrantes da poligonal do porto organizado. previstos na Lei nº 12.815, de 2013, no Decreto nº 8.033, de 2013.A proposta de norma, em sintonia com a legislação aplicável, estabelece que o arrendamento de áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado será objeto de prévio procedimento licitatório, com vistas a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, cabendo a ANTAQ deverá elaborar os editais e promover os procedimentos de licitação e seleção para os arrendamentos, de acordo com as diretrizes do poder concedente e os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental.Poderão participar do certame empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País. Para estimular a concorrência e fomentar a modicidade tarifária, o edital poderá restringir ou impedir a participação de empresas integrantes de grupos econômicos que já atuem: (i) na área do porto organizado, (ii) na área de influência do porto organizado, ou (iii) em outras atividades econômicas que representem formas de integração vertical.O procedimento licitatório, em conformidade com a legislação aplicável, terá a fase de julgamento antecedendo a habilitação, salvo nos casos em que justificadamente for previsto de modo diverso no edital.O prazo contratual do arrendamento deverá ser suficiente para a amortização ou a depreciação dos investimentos previstos no contrato, a serem feitos pela arrendatária, e para lhe proporcionar a adequada remuneração, conforme parâmetros adotados no estudo de avaliação do empreendimento, respeitados os limites legais.Além das regras sobre arrendamento, a proposta de norma estabelece que a administração do porto poderá pactuar com o interessado na movimentação de mercadorias não consolidadas no porto, ou com o detentor de titularidade de contrato para atendimento de plataformas offshore, o uso temporário de áreas e instalações portuárias, localizadas dentro da poligonal do porto organizado mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes, inclusive aquela relativa à área disponibilizada.O contrato de uso temporário poderá ser firmado pelo prazo de até 18 meses, podendo ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período.O interessado que desenvolva atividades portuárias em áreas localizadas dentro ou fora da área do porto organizado poderá pactuar com a administração do porto, mediante remuneração adequada, a passagem em área de uso comum ou em área já ocupada por terceiros no âmbito da área do porto organizado, sendo estabelecido pela proposta de norma o detalhamento das regras deste contrato.A proposta de norma define as regras a serem seguidas pela administração do porto para a cessão ou a exploração direta de áreas e instalações portuárias não operacionais, sendo admitido, conforme o caso, celebração de contrato de autorização de uso, cessão de uso onerosa ou não onerosa.A proposta de norma estipula que a administração do porto deverá promover o levantamento de todas as áreas e instalações portuárias operacionais e não operacionais, sob sua gestão, localizadas dentro da área do porto organizado, encaminhando-o em até 60 dias da publicação da Norma, em forma de relatório, à ANTAQ e ao poder concedente.Também é definido que os atuais arrendatários deverão requerer à ANTAQ a adaptação contratual, de modo a adequá-lo às disposições contidas na Norma,no prazo de 180 dias contados de sua publicação.O período de validade da audiência pública é de 23/10/2014 a 21/11/2014.