A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), colocou recentemente em audiência pública proposta de norma para outorga de autorização a pessoa jurídica para operar nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário. O tema é atualmente regulado pela Resolução nº 843 de 14 de agosto de 2007, que foi alterada pela Resolução nº 879 de 26 de setembro de 2007. A nova proposta altera a referida resolução em vigor diversos aspectos, sendo de se destacar os seguintes itens: a) Ficará vedada a transferência a transferência da titularidade das outorgas de autorização concedidas, b) Dentre os requisitos técnicos previsto para a outorga, passará a ser admitida a apresentação de embarcação que esteja sendo reformada para o regime de navegação requerido, sendo que a autorização concedida com base em tal embarcação não concederá a outorgada o direito a afretamento, c) O patrimônio líquido requerido para os regimes de apoio marítimo e portuário passam a ser, respectivamente, R$ 2.500.000,00 e 1.250.000,00, d) Está dispensada a exigência de patrimônio líquido nas seguintes situações: • na navegação de cabotagem, exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a 5.000 TPB, • nas navegações de apoio portuário ou de apoio marítimo, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP, • A pessoa jurídica que estiver enquadrada como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O prazo para contribuições foi encerrado em 8 de agosto de 2011. A agência analisará as contribuições recebidas e em seguida emitirá a nova resolução.