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Newsletter - 30/12/25

ANTAQ CONCLUI QUE O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA ARMAZENAGEM ADICIONAL NÃO NECESSITA DE PADRONIZAÇÃO PELA ANTAQ

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) foi provocada, por meio de consulta externa, a fim de esclarecer o marco inicial de cálculo da armazenagem adicional de carga nas instalações portuárias.

Sob a perspectiva de cargas a serem embarcadas, a armazenagem adicional de carga refere-se à circunstância em que há uma reserva de praça confirmada (conhecida no mercado pelo nome em inglês, “booking confirmation“) para determinado navio, porém o embarque não ocorre naquela data programada, o que pode ocorrer por vários motivos.

A definição do período de armazenagem adicional, portanto, envolve a delimitação de como fazer a contagem do período extra que a carga precisou permanecer no Terminal Portuário antes do embarque.

Foi constatado pela instrução técnica que existem, usualmente, no transporte marítimo, três padrões de datas estimadas para as escalas de uma embarcação em um determinado porto:

  1. Estimated Time of Arrival (ETA): data estimada de chegada de determinada embarcação em determinado porto, entendida como a data de chegada na barra do porto, ou seja, local onde se inicia a gestão da autoridade portuária. É o momento a partir do qual se considera que a embarcação está aguardando a atracação no berço em que deve operar;
  2. Estimated Time of Berthing (ETB): data estimada de atracação de determinada embarcação em determinado porto, ou seja, a data em que se prevê seu posicionamento no costado, no berço de atracação onde se pretende realizar as operações de carga e descarga; e
  3. Estimated Time of Departure (ETD): data estimada de partida de determinada embarcação de determinado porto, isto é, o momento em que, finalizada a operação, será realizada a desatracação do navio e sua saída da área do porto, para seguir viagem em direção ao próximo destino.

Essas datas orientam todo o planejamento de operação do navio, pelos transportadores e pelos terminais portuários, assim como a expectativa dos donos de carga que estão aguardando o embarque ou o desembarque de suas mercadorias.

Diante disso, a ANTAQ foi demandada para definir de forma conclusiva qual dessas datas deve ser utilizada como referência para a delimitação do período adicional de permanência no porto, se referindo especificamente ao ETA e ao ETB, sem, contudo, citar o ETD.

Em decisão unânime, a Diretoria Colegiada da ANTAQ optou por não padronizar o marco temporal, pois, a escolha entre ETA (chegada), ETB (atracação) ou mesmo ETD (partida) não altera necessariamente o resultado financeiro da cobrança.

Isso porque o elemento determinante para o valor final não é, propriamente, a data eleita como marco inicial, mas sim a quantidade de dias efetivamente cobrados. A eventual diferença de valores decorre, portanto, da extensão do período de “atraso” — entendido como o intervalo entre o que foi originalmente previsto e o que, de fato, se concretizou, quando tal descompasso não se enquadra no risco ordinário do negócio do usuário. Soma-se a isso a circunstância de que esse intervalo pode, ou não, ultrapassar o período de armazenagem livre (free time) concedido no âmbito da negociação comercial, o que influencia diretamente a incidência da cobrança.

Portanto, a Agência concluiu que o termo inicial para a contagem da armazenagem adicional não necessita de padronização pela ANTAQ, devendo ser livremente negociado entre as partes interessadas, e na ausência de previsão contratual específica, a cobrança deve se limitar à diferença real de dias entre a expectativa de embarque e a efetiva realização da operação.