Em reunião de diretoria do dia 31 de agosto de 2023, os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) estabeleceu as regras aplicadas para a implantação de parques eólicos offshore no Brasil, sob a ótica portuária e de navegação.
Tendo em vista a indústria eólica offshore ser nova, ela não está contemplada nas leis brasileiras sobre navegação, que são da década de 1990. Esse fato levou a diretoria estabelecer que, caso não haja mudança legal, os projetos desse tipo sejam enquadrados da mesma forma que os projetos do setor de petróleo para a navegação, pela similaridade do ciclo de vida dos projetos.
O entendimento da diretoria foi estabelecido com base no estudo realizado pela Gerência de Regulação da Navegação sobre o impacto dos setores de navegação e portuário na implantação desse tipo de usina eólica, cujas plantas ficam no mar.
Um ponto de atenção destacado no referido estudo diz respeito ao nível de complexidade na logística de transportes dos componentes necessários à instalação desses empreendimentos offshore, mormente, diante das grandes dimensões físicas das estruturas eólicas; e ainda, a peculiaridade das embarcações utilizadas nesse novo mercado.
Além disso, ressaltaram que o mercado de eólica offshore também servirá de apoio aos projetos de hidrogênio verde, haja vista que grande parte da cadeia produtiva de hidrogênio verde está intrinsicamente integrada aos projetos de eólica offshore.
No atual contexto de discussões sobre transição energética e a adoção de fontes de energia renovável, este tema assume uma relevância significativa. Inúmeros estudos têm indicado a viabilidade técnica e o potencial produtivo do Brasil na incorporação de fontes limpas de energia em sua matriz energética.
Nesse sentido, a diretoria entendeu que apesar de existir uma efetiva regulamentação que ampare os terminais portuários, esse novo modelo de geração de energia pode demandar que a Agência aprofunde ainda mais sobre a avaliação de novas formas de outorgas, eventual direcionamento de licitações de áreas nos portos organizados à terminais vocacionados à atividade de apoio a atividade eólica offshore e a necessidade de adaptação da infraestrutura portuária, a fim de proporcionar o devido suporte às operações de instalação e manutenção dos parques eólicos.
Assim, os diretores concluíram que a ANTAQ detém a competência quando se trata de questões relacionadas à ocupação de áreas dentro dos portos organizados para fins de apoio e construção de instalações de geração de energia. A agência definirá o instrumento jurídico adequado para regular a ocupação dessas áreas, levando em consideração a natureza específica da instalação pretendida.
A definição do instrumento jurídico adequado deverá considerar as características operacionais da instalação, sendo certo que se for destinada a realizar armazenagem e/ou transporte de bens destinados ou proveniente do transporte aquaviário, o instrumento jurídico a ser celebrado deverá ser o arrendamento portuário, o contrato de uso temporário ou o contrato de transição.
Na hipótese de se tratar de instalações com características não operacionais, o instrumento jurídico a ser celebrado deverá ser o contrato de cessão de uso a ser firmado junto à autoridade portuária correspondente.
As instalações portuárias que servem de apoio à instalação de bases eólicas offshore podem se classificar como empreendimentos operacionais ou não operacionais, a depender da especificidade da operação que se pretende realizar dentro dos portos organizados, será a análise do caso concreto que determinará a sua condição de operação.
Além disso, alinhada com a política pública setorial a ser definida, a ANTAQ poderá desenvolver regulamentações específicas para um modelo de exploração portuária voltado à geração de energia, considerando suas particularidades.
Já do ponto de vista da navegação, ficou estabelecido que as embarcações utilizadas nas atividades da indústria eólica offshore, devido à sinergia operacional com as embarcações do setor de petróleo, gás e hidrocarbonetos, serão classificadas como navegação de apoio marítimo, excetuando-se as embarcações de engenharia e dragagem utilizadas na etapa de implantação.