A ANTAQ aprovou a Resolução nº 1.660 para outorga de autorização para a construção, a exploração e a ampliação de terminal portuário de uso privativo (TUP) que substitui a Resolução nº 517 de 2005. A outorga de autorização será formalizada por meio de contrato de adesão. O início da operação do TUP fica condicionado à emissão de termo de liberação de operação. A autorização é exercida em liberdade de preços dos serviços e em ambiente de livre e aberta competição. O interessado em construir ou explorar TUP deverá apresentar requerimento à ANTAQ. Este deverá ser acompanhado de resumo das características do empreendimento. A norma traz os documentos necessários para o interessado comprovar sua habilitação jurídica e regularidade fiscal. A documentação para a habilitação técnica também está presente na resolução. Um dos documentos para comprovar a habilitação técnica é a declaração do interessado comprovando que movimentará preponderantemente carga própria. Além disso, o requerente deve comprovar que movimentará de forma eventual e subsidiária cargas de terceiros. Para a norma, as cargas movimentadas em terminal de uso privativo, exclusivo ou misto, classificam-se, segundo sua natureza, em granéis sólidos, granéis líquidos e carga geral. Não se considera como carga o contêiner ou veículo transportador. A resolução discrimina, ainda, as obrigações da autorizada a construir, a explorar e a ampliar TUP. São algumas delas: enviar à ANTAQ, semestralmente, relatório firmado pelo representante legal da autorizada, informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação do terminal, não armazenar nem movimentar cargas ou materiais perigosos em desacordo com as normas técnicas que regulam o trânsito de produtos sujeitos a restrições, e abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica. A norma prevê também que o autorizado deve integrar-se ao Sistema de Desempenho Portuário, disponível no site da ANTAQ e, por meio desse sistema, encaminhar em arquivo ou formulário eletrônico, com periodicidade mensal, as informações relativas à movimentação de cargas ocorrida no terminal. A norma ressalta, também, as infrações e penalidades para o eventual descumprimento por parte do interessado de qualquer disposição da resolução. As penalidades poderão ser advertência, multa, suspensão, cassação e declaração de inidoneidade. Para aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica. As multas, de acordo com o texto da norma, variam de R$ 5 mil a R$ 1 milhão. De um modo geral a norma, dentro dos limites da lei regulatória a que está sujeita resolve diversas questões não abordadas na norma anterior. Destacamos aqui a possibilidade de obtenção de outorga através do regime consorcial bem como a possibilidade de considerar carga própria todas aquelas aquelas vinculadas a projetos apoiados, fomentados e supervisionados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.