A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) aprovou, nesta quinta-feira (03/02/2022), a proposta de Resolução para regulamentação do art. 14 da Lei nº 14.301/2022, que institui o Programa BR do Mar.
Nos termos do art. 14, a ANTAQ deverá definir os critérios para o enquadramento da embarcação como (i) efetivamente operante; ou (ii) pertencente a um mesmo grupo econômico. Esta definição deve ocorrer no prazo de 90 dias, contados da data de entrada em vigor da Lei, ou seja, 07 de janeiro de 2022.
Tal determinação possui impacto direto nos seguintes dispositivos:
- Art. 5º, § 1º, I, Lei nº 14.301/2022: Possibilidade de afretamento por tempo de embarcações estrangeiras de subsidiária integral de Empresa Brasileira de Navegação (“EBN”) de cabotagem, para ampliação da tonelagem de porte bruto das embarcações próprias efetivamente operantes, registradas em nome do grupo econômico a que pertença a empresa afretadora;
- Art. 7º, § 1º, Lei nº 14.301/2022: Na hipótese de Ato do Poder Executivo Federal que venha a estabelecer quantidade máxima de embarcações estrangeiras afretadas por tempo para atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, será considerada a proporção em relação à tonelagem de porte bruto de embarcações efetivamente operantes de bandeira brasileira, sobre as quais a EBN tenha domínio;
- Art. 10, § 7º, Lei 9.432/1997: Versa sobre a possibilidade de afretamento a casco nu de embarcação estrangeira, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem, sem frota própria ou contrato de construção. Neste caso, a verificação da quantidade de embarcações estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 10 deverá considerar a quantidade de embarcações afretadas pelo grupo econômico da empresa afretadora.
A minuta do texto normativo, ainda não divulgada pela Agência, será submetida à Consulta Pública pelo prazo de 20 dias, para a obtenção de subsídios para o aprimoramento do ato normativo proposto.
Conforme ressaltado pelo Diretor Geral da ANTAQ, o Sr. Eduardo Nery, a norma editada busca atender ao comando e prazo determinados pelo art. 14, em caráter de urgência. Por outro lado, posteriormente, serão necessários novos ajustes na regulamentação da ANTAQ para adequação à nova lei.
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