DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/11/2023 | Edição: 225 | Seção: 3 | Página: 180
Órgão: Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO Nº 12/2023
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, autarquia em regime especial, criada pela Lei nº 10.233, de 2001, em atendimento aos ditames da Lei nº 12.815, de 2013, e do Decreto nº 8.033, de 2013, consoante as políticas públicas e diretrizes para o desenvolvimento do setor portuário nacional, tendo em vista o requerimento constante no Processo nº 50300.003370/2023-97, cujos parâmetros estão descritos no Anexo I, torna público que receberá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União – DOU, pedidos de autorização para construção e exploração de instalação portuária na região geográfica do Município de Santarém-PA.
I – DA PARTICIPAÇÃO NO ANÚNCIO PÚBLICO
1. Poderão participar do presente Instrumento Convocatório de Anúncio Público empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, isoladamente ou em consórcio, devendo manifestar formalmente seu interesse no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União – DOU.
2. Cada empresa ou participante deverá ter até 2 (dois) representantes credenciados, por meio de instrumento de procuração específico.
2.1. No caso de empresas consorciadas, a indicação deverá ser efetuada pela empresa líder.
II – DA ACEITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
3. A participação de interessados ficará condicionada à aceitação dos termos do presente Instrumento Convocatório de Anúncio Público e da legislação atinente à matéria, sendo de sua responsabilidade a análise de viabilidade técnica e econômico-financeira dos projetos.
III – DO ACESSO À INFORMAÇÃO
4. O presente Instrumento Convocatório e todos os documentos, atos e informações pertinentes ao Anúncio Público, serão disponibilizados em mídia eletrônica na Secretaria Geral – SGE, desta Agência, em sua sede, no SEPN Quadra 514, Conjunto “E”, Edifício ANTAQ, Asa Norte – Brasília/DF, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União – DOU, das 8h00 às 18h00, bem como na página eletrônica da Agência:http://www.portal.antaq.gov.br./
IV – DA DOCUMENTAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO ANÚNCIO PÚBLICO
5. Os pedidos de autorização de instalação portuária que ensejaram a abertura do presente Instrumento Convocatório poderão ter sua documentação adequada ao disposto no Decreto nº 8.033, de 2013, e na Resolução Normativa nº 71-ANTAQ, de 2022, no prazo de até 30 (trinta) dias, consoante referido no item 1 deste instrumento, ratificando suas pretensões, sob pena de sua exclusão do presente Anúncio Público.
6. Outros interessados em obter autorização de instalação portuária na região geográfica objeto do presente Instrumento Convocatório devem manifestar formalmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, consoante referido no item 1 deste instrumento, seu interesse por meio de requerimento protocolizado na sede desta Agência, instruído com a documentação (formato físico e digital) referida no Anexo II, em original ou em cópia autenticada em cartório ou pela própria ANTAQ ou publicada em órgão da imprensa oficial.
7. Interessados organizados em consórcio deverão apresentar requerimento à ANTAQ por intermédio de sua empresa líder, instruído com o compromisso de constituição de consórcio, no Brasil, subscrito pelos consorciados e registrado no Cartório de Títulos e Documentos, além dos documentos (formato físico e digital) referidos no Anexo II.
7.1. A documentação relacionada aos itens 2, 3 e 4 do Anexo II deverá ser fornecida por cada um dos consorciados.
V – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
8. A garantia de execução contratual será exigida apenas no caso de realização de processo seletivo público e será correspondente a 2% (dois por cento) do valor global do investimento constante do Memorial Descritivo do Anexo II, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), prestada em favor do Poder Concedente, conforme condições previstas na minuta do Contrato de Adesão.
8.1. O valor integral da garantia de execução será restituído após a emissão do Termo de Liberação da Operação – TLO da instalação portuária.
8.2. Para empreendimentos cuja integralidade operacional seja atingida após a execução de diferentes fases do projeto, a garantia de execução será restituída de forma proporcional à entrada em operação das respectivas fases, após a emissão do TLO parcial.
VI – DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DO ANÚNCIO PÚBLICO
9. Encerrados os procedimentos, a Diretoria Colegiada da ANTAQ encaminhará a documentação ao Poder Concedente, que por sua vez decidirá acerca da expedição da autorização e sua formalização por meio de Contrato de Adesão.
10. Será passível de autorização pelo Poder Concedente, o requerimento aderente às diretrizes do planejamento e das políticas setoriais, nas seguintes situações:
10.1. Único habilitado no âmbito do presente Instrumento Convocatório, desde que não apresente inviabilidade locacional para implantação e operação concomitante com outras instalações portuárias existentes; ou
10.2. Mais de um habilitado, desde que não haja inviabilidade locacional para implantação e operação concomitante com outras instalações portuárias existentes ou habilitadas no âmbito do presente Instrumento Convocatório.
11. Os interessados, cujos projetos das instalações portuárias pretendidas possam causar impedimento locacional a outra instalação portuária existente ou não, terão prazo de até 30 (trinta) dias para reformular suas propostas.
11.1. Eliminado o impedimento locacional, após a reformulação das propostas, essas deverão ser novamente submetidas à aprovação do Poder Concedente.
11.2. Caso o impedimento locacional envolva instalação portuária existente, não havendo a adaptação, a proposta será inabilitada.
11.3. Caso o impedimento locacional envolva dois ou mais interessados, não havendo a composição entre as partes no prazo estipulado no caput, as propostas serão objeto de processo seletivo público, a ser instaurado pela ANTAQ por meio de instrumento convocatório específico.
VII – DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
12. A autorização objeto do presente Instrumento Convocatório será formalizada mediante Contrato de Adesão a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério dos Portos e Aeroportos e o interessado selecionado, com interveniência da ANTAQ, conforme modelo constante do Anexo IV, ou mediante Termo Aditivo ao Contrato de Adesão, no caso de contrato já existente.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13. A inabilitação do interessado implicará no arquivamento do respectivo processo.
14. Os prazos começam a contar a partir da data da publicação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
15. Quaisquer documentos apresentados pelo interessado, cuja validade se expire no curso da instrução processual do presente Anúncio Público, deverão ser reapresentados até a etapa da conclusão do exame de viabilidade locacional do empreendimento, sob pena de inabilitação do requerimento, salvo nas condições previstas no § 6º do art. 4º do anexo da Resolução Normativa nº 71-ANTAQ, de 2022.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ANEXO I – PARÂMETROS DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA
| Instrumento Convocatório de Anúncio Público nº 12/2023-ANTAQ | |||
| Região Geográfica: Município de Santarém-PA | |||
| Item | Modalidade da Instalação | Inlcusão de perfil de | Estimativa de movimentação de cargas |
| cargas | |||
| 1 | Terminal de Uso Privado – TUP | Granel sólido | 1.440 mil (ton/ano) |
A documentação completa do requerimento formulado pela empresa ATEM’S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S. A., que ensejou a abertura do presente Anúncio Público, bem como o texto do Instrumento Convocatório, se encontram disponíveis no sítio eletrônico desta Agência nos links a seguir:
Documentação completa do requerimento: https://www.gov.br/antaq/pt-br/assuntos/instalacoes-portuarias/instalacoes-privadas/requerimentos
Instrumento Convocatório: https://www.gov.br/antaq/pt-br/assuntos/instalacoes-portuarias/instalacoes-privadas/anuncios-publicos
ANEXO II – DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
1.Declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas públicas do setor portuário emitida pelo Poder Concedente;
2.Ficha cadastral devidamente preenchida, nos termos do Anexo III;
3.Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores, com mandato em vigor, registrados no órgão competente;
4.Prova de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como da instalação portuária, quando constituída sob a forma de filial;
5.Memorial descritivo das instalações do terminal, contendo:
a.Descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área pretendida para a instalação física sobre a água, a área pretendida para berços de atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso, sendo que todos os pontos deverão ser apresentados em sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator (UTM) – SIRGAS 2000, em planilha eletrônica, devendo a representação gráfica das áreas ser apresentada em planta de situação, em formato físico e digital, nas extensões PDF, KML/KMZ, SHP ou em outras exigidas pela ANTAQ, identificando e demarcando as vias de acesso aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre) e terrestre (rodoviário, ferroviário e dutoviário), e outros empreendimentos situados nas adjacências do terminal – em especial outras instalações portuárias, quando houver – em escala adequada, com legendas e cotas, contendo o nome e assinatura do responsável técnico, bem como número de registro junto ao respectivo conselho regional de classe;
b.Descrição de todos os acessos ao terminal: aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre) e terrestre (rodoviário, ferroviário e dutoviário), existentes e a serem construídos;
c.Descrição do terminal, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos, com as respectivas destinações e capacidades;
d.Especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca e calado e porte bruto, em TPB;
e.Descrição dos principais equipamentos e dispositivos para carga e descarga das embarcações e para movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando, quando couber, a quantidade existente, capacidade e utilização;
f.Cronograma físico e financeiro, para implantação da instalação portuária, exceto quando a instalação já estiver construída;
g. de movimentação de cargas; e
h.Valor global do investimento, devendo ser apresentado com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contendo o nome do responsável técnico pela elaboração do orçamento do projeto, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU.
6.Planta de locação das instalações do terminal, em formato físico e digital, nas extensões PDF, KML/KMZ, SHP ou em outras exigidas pela ANTAQ, identificando as instalações de acostagem com indicação dos berços de atracação, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos existentes e projetadas, em escala adequada, com cotas, contendo a demarcação das áreas constantes da certidão de propriedade do terreno; devendo ser apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU;
7.Título de propriedade do terreno, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição da área;
8.Consulta à autoridade aduaneira;
9.Consulta ao respectivo poder público municipal;
10.Emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, ou licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente ou ainda a dispensa de licença;
11.Documentação comprobatória de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e, quando aplicável, da localidade de implantação da instalação portuária;
12.Parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC, que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade da instalação portuária, quando couber; e
13.Declaração da Autoridade Portuária de que a interessada, assim como as pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, lhe sejam controladoras, controladas, coligadas, ou de controlador comum, se encontram, perante ela, adimplentes ou Declaração de próprio punho da interessada de que não se utiliza de infraestrutura terrestre ou aquaviária construída e/ou mantida por Autoridade Portuária.
ANEXO III – FICHA CADASTRAL
| FICHA DE CADASTRO | ||||||||||||||||
| DADOS DA EMPRESA | ||||||||||||||||
| 01. Empresa: | ||||||||||||||||
| 02. Endereço da Sede (Rua, Avenida, etc): | 03. Número: | |||||||||||||||
| 04. Complemento: | 05. Bairro: | 06. Município: | 07. UF: | |||||||||||||
| 08. CEP: | 09. DDD + Telefone: | |||||||||||||||
| 10. CNPJ/MF (Sede): | 11. Correio Eletrônico: | |||||||||||||||
| RESPONSÁVEL | ||||||||||||||||
| 12. Nome do Responsável pela Empresa (sócio-gerente/ diretor/ procurador etc): | 13. Cargo: | |||||||||||||||
| 14. DDD-Telefone Fixo e Celular: | 15. Correio Eletrônico: | |||||||||||||||
| DADOS DO TERMINAL | ||||||||||||||||
| 16. Ponto Central do Terminal – latitude em graus decimais: | 17. Ponto Central do Terminal – longitude em graus decimais: | |||||||||||||||
| 18. Nome do Terminal: | ||||||||||||||||
| 19. Endereço do Terminal: | 20. Número: | |||||||||||||||
| 21. Complemento: | 22. Bairro: | |||||||||||||||
| 23. Município: | 24. UF: | |||||||||||||||
| 25. CEP: | 26. DDD-Telefone: | |||||||||||||||
| 27. CNPJ/MF (Terminal): | 28. Correio Eletrônico (terminal): | |||||||||||||||
| 29. Nome do Responsável pelo Terminal: | 30. Cargo: | |||||||||||||||
| 31. DDD-Telefone Fixo e Celular: | 32. Correio Eletrônico (Responsável): | |||||||||||||||
| 33. Capacidade de armazenagem(estática): | 34. Área do terreno (m²) – Alodial: | |||||||||||||||
| 35. Área em terra aforada (m²): | 36. Área em terra do Terminal (m²)( 34 + 35): | |||||||||||||||
| 37. Área de Acostagem (m²): | 38. Área Total (m²) (36 + 37): | |||||||||||||||
| 39. Prazo de execução dos Investimentos Indicados: | 40. Valor Global do Investimento: | |||||||||||||||
| 41. Modalidade da instalação portuária: | 42. Estimativa de movimentação de carga geral (em ton/ano): | |||||||||||||||
| 43. Estimativa de movimentação de granel sólido (em ton/ano): | 44. Estimativa de movimentação de granel líquido (em m 3 /ano): | |||||||||||||||
| 45. Estimativa de movimentação de contêiner (em TEU/ano): | 46. Estimativa de movimentação de passageiros (passageiros/ano): | |||||||||||||||
| OUTRAS OBSERVAÇÕES | ||||||||||||||||
| 47. Local, Data: | ||||||||||||||||
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
| 1 | Nome completo da empresa interessada, sem abreviações |
| 2 a 8 | Endereço completo da sede da empresa |
| 9 | Telefone da empresa |
| 10 | Número de inscrição da empresa (sede) no Ministério da Fazenda |
| 11 | Endereço eletrônico da sede da empresa |
| 12 a 15 | Dados do responsável pela empresa (sede) |
| 18 | Nome pelo qual o terminal é conhecido (nome fantasia) |
| 19 a 25 | Endereço completo do terminal |
| 26 | Telefone do terminal |
| 27 | Número de inscrição do terminal no Ministério da Fazenda (nº da filial) |
| 28 | Endereço eletrônico do terminal |
| 29 a 32 | Dados do responsável pelo terminal (filial) |
| 33 | Capacidade de armazenagem do terminal |
| 34 | Área do terreno “livre de foros, vínculos, pensões e ônus” (alodial) |
| 35 | Área de terra cujo uso é permitido mediante pagamento de um foro anual |
| 36 | Somatório dos itens 34 e 35 |
| 37 | Área de acostagem do terminal |
| 38 | Somatório dos itens 36 e 37 |
| 39 | Prazo de execução dos investimentos para construção do Terminal |
| 40 | Valor global do investimento (valor venal) – terminais construídos |
ANEXO IV
Contrato de Adesão (Minuta) nº ____/____
CONTRATO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS COM A INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, E A EMPRESA […………………..]
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, criado pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco R, 6º andar, CEP 70044-902, Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº ____________, doravante denominada PODER CONCEDENTE, neste ato representada pelo(a) Secretário(a) Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, Senhor(a) _______________ nomeado(a) pela ___________, publicada no DOU de ___________, Seção ___, Página ____, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da cédula de identidade nº _______ – _____, inscrito(a) no CPF sob o nº _________________, e a empresa _______________________________________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na ________________________________________, CEP ________________, inscrita no CNPJ sob o nº ________________________, neste ato representada por _______________________, Senhor(a) __________________________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da Carteira de Identidade nº _______________, inscrito(a) no CPF sob o nº __________________________, doravante denominada AUTORIZATÁRIA, com a interveniência da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, autarquia especial, vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com sede no SEPN Quadra 514, Conjunto E – Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 04.903.587/0001-08, neste ato representada pelo Diretor-Geral, Senhor Eduardo Nery Machado Filho, nomeado por Decreto Presidencial de 28 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República, brasileiro, casado, servidor público, portador da cédula de identidade nº 20103037235 – CREA/RJ, inscrito no CPF sob o nº 011.651.487-65, doravante denominada INTERVENIENTE, celebram o presente Contrato de Adesão, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.003370/2023-97 e no Processo Administrativo MPOR nº ____________________, o qual sujeita as partes ao disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, alterado pelo Decreto nº 9.048, de 10 de maio de 2017, e demais dispositivos legais e normativos aplicáveis à espécie, e ainda, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a autorização, pelo PODER CONCEDENTE, para exploração, pela AUTORIZATÁRIA, de instalação portuária denominada ________________________ na modalidade de ________________________ localizada em ________________________, para fins de movimentação e/ou armazenagem de ________________________ destinado(s) ou proveniente(s) de transporte aquaviário.
Subcláusula primeira
A instalação portuária encontra-se localizada fora da área do porto organizado, tendo sido atendidos os requisitos de habilitação técnica e jurídica, bem como a condição de regularidade fiscal, exigidos no edital do 09/2023, conforme comprovam os documentos constantes do Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.003370/2023-97 e no Processo Administrativo MPOR nº ____________________ em atendimento à legislação em vigor.
Subcláusula Segunda
A área autorizada para exploração da Instalação Portuária corresponde a ________ m², cuja poligonal é descrita no memorial constante nos autos do Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.003370/2023-97, em terreno de propriedade da AUTORIZATÁRIA ou do qual detenha o direito de uso e fruição para a finalidade deste contrato, compreendendo inclusive as benfeitorias que integram as respectivas instalações.
Subcláusula Terceira
A ampliação da área da instalação portuária autorizada fica condicionada à prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE, desde que haja viabilidade locacional, sendo desnecessária a celebração de novo contrato de adesão ou a realização de novo Anúncio Público.
Subcláusula Quarta
No caso de a ampliação da área da instalação portuária não implicar a necessidade de novo exame de viabilidade locacional, a aprovação do PODER CONCEDENTE poderá ser dispensada, nos termos do § 2º do art. 35 do Decreto nº 8.033, de 2013, ficando a AUTORIZATÁRIA obrigada a comunicar previamente sua intenção quanto à ampliação ao PODER CONCEDENTE, com a apresentação do instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do terreno e de demais documentos que venham a ser exigidos em ato do PODER CONCEDENTE.
Subcláusula Quinta
Considera-se carga destinada ou proveniente de transporte aquaviário aquela movimentada de ou para embarcação em operação na instalação portuária.
Subcláusula Sexta
A instalação portuária possui de capacidade estática de armazenagem e estimativa de movimentação de ________________________, conforme declarado pela AUTORIZATÁRIA, nos autos do Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.003370/2023-97 e no Processo Administrativo MPOR nº ____________________.
Subcláusula Sétima
Fica autorizado o aumento de capacidade de movimentação ou de armazenagem da instalação portuária, caso não implique ampliação de área, mediante comunicação ao PODER CONCEDENTE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME JURÍDICO
O presente contrato constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
Subcláusula Primeira
A autorização, objeto do presente contrato, será outorgada à AUTORIZATÁRIA, que explorará a instalação portuária por sua conta e risco sendo a responsável pela inexecução ou execução deficiente das atividades previstas neste contrato.
Subcláusula Segunda
A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
A AUTORIZATÁRIA deverá elaborar e divulgar em seu sítio eletrônico relação de todos os serviços prestados e respectivos preços por ela cobrados dos usuários, bem como encaminhá-la à ANTAQ em até 5 (cinco) dias após sua divulgação.
Subcláusula Terceira
A ANTAQ poderá disciplinar, após consulta pública, as condições de acesso por qualquer interessado, em caráter excepcional, à presente instalação, assegurada a remuneração adequada a seu titular, nos termos do art. 44 do Decreto nº 8.033, de 2013.
Subcláusula Quarta
Os contratos para movimentação de cargas celebrados entre a AUTORIZATÁRIA e terceiros reger-se-ão, exclusivamente, pelas normas de direito privado, sem participação, responsabilidade ou estabelecimento de qualquer relação jurídica com o PODER CONCEDENTE.
Subcláusula Quinta
Aplica-se o disposto na subcláusula anterior à contratação de mão de obra, seja ela em regime avulso ou com vínculo empregatício.
Subcláusula Sexta
A operação portuária será disciplinada pela AUTORIZATÁRIA , observadas as normas estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira, sanitária, de saúde, polícia marítima e outras autoridades públicas que atuem no setor.
Subcláusula Sétima
A AUTORIZATÁRIA não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta autorização ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação, nos termos do art. 47 da Lei n.º 10.233, de 2001.
Subcláusula Oitava
Poderá ser autorizado o compartilhamento das infraestruturas de acostagem pertencentes à instalação portuária objeto do presente Contrato, nos termos do art. 43 da Resolução Normativa da ANTAQ n.º 20, de 15 de maio de 2018, ou em regramentos correlatos que versem sobre a matéria e que venham a ser elaborados pela ANTAQ.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS PRERROGATIVAS DA ANTAQ
O regime jurídico estabelecido para exploração da instalação portuária confere à ANTAQ, em relação ao presente contrato, a prerrogativa de:
I – fiscalizar a realização de obras de construção, ampliação, expansão e modernização da instalação portuária;
II – acompanhar e exigir o cumprimento dos cronogramas de execução, operação e realização de investimentos previstos pela AUTORIZATÁRIA e discriminados no memorial descritivo acostado aos autos do Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.003370/2023-97 sob o nº SEI _________ e no Processo Administrativo MPOR nº ____________________ sob o SEI nº _________.
III – cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares pertinentes à autorização, bem como as cláusulas do presente contrato;
IV – fiscalizar a operação da instalação portuária, atentando para o cumprimento das disposições legais e normativas;
V – fiscalizar a prestação dos serviços, com observância aos padrões de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, pontualidade, atualidade e cortesia;
VI – aplicar sanções motivadas pelo descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, bem como às disposições legais e regulamentares que regem a presente autorização; e
VII – estimular o aumento da qualidade e da produtividade.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA
Constituem obrigações da AUTORIZATÁRIA:
I – fixar em local visível e manter em bom estado de conservação a placa identificadora da instalação portuária, conforme modelo estabelecido pela ANTAQ;
II – enviar periodicamente à ANTAQ relatório informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação da instalação portuária;
III – informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da ocorrência, a interrupção da prestação de serviços da atividade portuária, bem como o seu reinício;
IV – informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, substituição de administradores e mudança de endereço;
V – integrar-se ao Sistema Permanente para o Acompanhamento dos Preços e Desempenho Operacional dos Serviços Portuários (Sistema de Desempenho Portuário – SDP), disponível na página eletrônica da ANTAQ na internet, bem como encaminhar, por meio desse sistema, no prazo estabelecido em regramento da ANTAQ, relatório contendo, no mínimo:
a) natureza, tipo, quantidade e peso, na unidade de medida estabelecida pela ANTAQ, de cargas e/ou passageiros movimentados na instalação portuária;
b) os procedimentos operacionais, equipamentos e infraestrutura da Instalação Portuária para carga e descarga de embarcações desatracadas no mês-referência, considerando as datas e horas registradas no momento do fundeio até a respectiva desatracação;
VI – prestar as informações solicitadas pela ANTAQ e demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
VII – encaminhar periodicamente à ANTAQ, as informações relativas à prestação de serviços de recepção de resíduos provenientes das embarcações que demandam a instalação portuária;
VIII – adotar medidas de segurança contra sinistros;
IX – manter equipamentos e instalações em boas condições de conservação e funcionamento, substituindo-os quando necessário, a fim de preservar a qualidade e eficiência no desenvolvimento das atividades portuárias, e a segurança das pessoas e instalações, de acordo com as normas em vigor;
X – adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar, mitigar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer em decorrência da implantação do empreendimento, observada a legislação aplicável, devendo sempre manter a licença ambiental atualizada;
XI – prestar o apoio necessário aos agentes do PODER CONCEDENTE, da ANTAQ ou de entidades por ela delegadas e às demais autoridades que atuam no setor portuário, quando no exercício de suas competências, garantindo-lhes o acesso às obras, equipamentos, instalações e registros de dados relacionados à presente autorização.
XII – realizar as seguintes atividades, sob a coordenação da autoridade marítima e/ou autoridade portuária, nas instalações portuárias autorizadas que contam com infraestrutura de acesso aquaviário própria, no âmbito do objeto da presente autorização:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução da instalação portuária;
b) delimitar as áreas de fundeadouro e de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
c) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e
d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem da instalação portuária;
XIII – realizar as seguintes atividades, sob coordenação da autoridade aduaneira, no âmbito do objeto da presente autorização, sempre que a instalação portuária for alfandegada:
a) delimitar a área de alfandegamento; e
b) organizar e sinalizar os fluxos de cargas, de veículos e de pessoas;
XIV – atender à intimação para regularizar a execução de obra ou a operação da instalação portuária;
XV – acatar as intervenções da autoridade marítima nas operações portuárias e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e salvamento;
XVI – armazenar e movimentar cargas perigosas em conformidade com as normas técnicas que regulam o trânsito de produtos sujeitos a restrições;
XVII – abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica;
XVIII – cumprir com o cronograma de construção e/ou investimentos relativos à instalação portuária objeto da presente autorização, conforme previsto no memorial descritivo acostado aos autos do Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.003370/2023-97 sob o nº SEI _________ e no Processo Administrativo MPOR nº ____________________ sob o SEI nº _________.
XIX – cumprir os parâmetros e as metas de qualidade dos serviços prestados, conforme disciplina a ser editada pela ANTAQ.
XX – informar ao PODER CONCEDENTE eventual alteração do nome empresarial da sociedade AUTORIZATÁRIA; e
XXI – cumprir as normas editadas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANTAQ no exercício de suas respectivas competências.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários:
I – receber da ANTAQ e da AUTORIZATÁRIA informações relativas à defesa de interesses individuais ou coletivos;
II – obter a prestação de serviços com liberdade de escolha, observada a legislação em vigor;
III – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos e/ou irregularidades praticados pela AUTORIZATÁRIA no desenvolvimento da atividade portuária; e
IV – Representar perante a ANTAQ para que esta solucione administrativamente conflitos de interesse e controversias relacionadas à prestação dos serviços pela AUTORIZATARIA.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, obedecendo aos paramentros de regularidade, atualidade, cortesia e continuidade por parte da AUTORIZATÁRIA, relativos às operações descritas no objeto deste contrato.
Subcláusula Única
Entende-se como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de eficiência, segurança, conforto, pontualidade, atualidade e cortesia na sua execução.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Incumbe à AUTORIZATÁRIA executar as obras de construção, ampliação, expansão e modernização relativas à instalação portuária, podendo fazê-lo direta ou indiretamente, assegurando o cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, especialmente as relativas à segurança das pessoas, bens e instalações, à preservação do meio ambiente, à administração aduaneira, à infraestrutura de acesso aquaviário e ao tráfego marítimo.
Subcláusula Única
A execução de obras de instalações para acostagem deverá respeitar a projeção dos limites da área da instalação portuária sobre o espaço físico em águas públicas, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA – DO INÍCIO DA OPERAÇÃO E HABILITAÇÃO AO TRÁFEGO INTERNACIONAL
O início da operação da instalação portuária construída, ampliada, expandida ou modernizada estará condicionado à emissão, pela ANTAQ, do Termo de Liberação de Operação – TLO, após atendimento das exigências contidas em regulamento específico.
Caberá à ANTAQ a habilitação da instalação portuária ao tráfego internacional, quando requerido, após o cumprimento das etapas estabelecidas em regulamento específico.
Subcláusula Primeira
O início da operação da instalação portuária deverá ocorrer no prazo previsto no cronograma constante no memorial descritivo acostado aos autos do Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.003370/2023-97 sob o nº SEI _________ e no Processo Administrativo MPOR nº ____________________ sob o SEI nº _________, nos termos do art. 8º § 3º da Lei nº 12.815, de 2013, sob pena de aplicação de penalidade pela ANTAQ.
Subcláusula Segunda
A prorrogação dos prazos previstos no cronograma do memorial descritivo acostado aos autos do Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.003370/2023-97 sob o nº SEI _________ e no Processo Administrativo MPOR nº ____________________ sob o SEI nº _________ poderá ocorrer mediante requerimento justificado da AUTORIZATÁRIA, nos termos do art. 26 §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.033, de 2013.
Subcláusula Terceira
No caso de alterações efetuadas no cronograma físico e financeiro ou no montante de investimentos previstos para a implantação da instalação portuária, fica dispensada a celebração de novo contrato de adesão ou a realização de novo anúncio público, desde que haja aprovação do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA NONA – DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS DE ACESSO
A AUTORIZATÁRIA estará obrigada a remunerar a Administração do Porto Organizado sempre que fizer uso de infraestrutura por ela operada e/ou mantida.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO
A presente autorização terá vigência de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data da última assinatura deste contrato, prorrogável por períodos sucessivos, consoante o disposto no art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013.
Subcláusula Única
A AUTORIZATÁRIA deverá manifestar seu interesse na prorrogação do presente contrato com antecedência mínima de um ano de sua expiração, devendo apresentar proposta de novos investimentos para a expansão e modernização das instalações portuárias, consoante o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Incumbe à AUTORIZATÁRIA a execução do presente contrato, respondendo pelos prejuízos causados à UNIÃO ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela ANTAQ exclua ou atenue essa responsabilidade.
Subcláusula Primeira
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput, a AUTORIZATÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, bem como a implementação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo do presente contrato.
Subcláusula Segunda
É vedada a subautorização, sendo permitida, mediante aprovação pelo PODER CONCEDENTE, a transferência da titularidade da autorização a terceiros.
Considera-se como transferência de titularidade as operações de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio, exceto quando a AUTORIZATÁRIA for a incorporadora.
Na hipótese acima, deverá ser observada a preservação do objeto e demais condições originalmente estabelecidas, bem como o atendimento, por parte do novo titular, aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos pertinentes.
Subcláusula Terceira
A transferência de controle societário da AUTORIZATÁRIA depende de prévia análise e aprovação da ANTAQ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO
No caso de a celebração deste contrato ter sido precedida de processo seletivo público, conforme o § 2º do art. 12 da Lei nº 12.815, de 2013, a AUTORIZATÁRIA prestará garantia de execução contratual de acordo com as regras estabelecidas no instrumento convocatório.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
O descumprimento das obrigações estabelecidas na legislação, neste contrato e nas normas estabelecidas pela ANTAQ, sujeitará a AUTORIZATÁRIA às seguintes sanções
I – advertência
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação; e
V – declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira
A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e o seu valor será fixado em conformidade com as normas estabelecidas pela ANTAQ, não podendo exceder o limite estabelecido na legislação, observando ainda o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Subcláusula Segunda
A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser aplicada em face da AUTORIZATÁRIA nos seguintes casos:
I – quando da prática de atos ilícitos visando frustrar a execução do objeto da autorização;
II – mediante a apresentação de informações ou dados falsos; e
III – pela prática de atos com abuso de poder econômico ou infringindo as normas de defesa da concorrência, apuradas e julgadas na forma da legislação aplicável.
Subcláusula Terceira
A aplicação da penalidade de cassação ou de declaração de inidoneidade sujeitará a AUTORIZATÁRIA às disposições do art. 78-J da Lei nº 10.233, de 2001.
Subcláusula Quarta
Com exceção da cassação e da declaração de inidoneidade, as demais sanções serão aplicadas pela ANTAQ, em conformidade com as normas por ela estabelecidas, que disciplinarão os procedimentos de fiscalização e de apuração de infrações e de aplicação de penalidades, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
São causas de extinção da presente autorização antes do final do prazo de vigência:
I – a renúncia, por iniciativa da AUTORIZATÁRIA;
II – a extinção da AUTORIZATÁRIA;
III – a anulação; e
IV – a cassação, por decisão do PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas neste contrato.
Subcláusula Primeira
A anulação será aplicada quando a autorização estiver eivada de vícios que a tornem ilegal, incluindo a apresentação de documentação irregular ou com uso de má fé pela AUTORIZATÁRIA, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Subcláusula Segunda
A cassação da autorização poderá ser aplicada pelo PODER CONCEDENTE, mediante proposta da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando:
I – não forem honradas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas à AUTORIZATÁRIA, em conformidade com o disposto na Cláusula Décima Terceira do presente contrato;
II – não for atendida a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação da instalação portuária;
III – for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
IV – não forem fornecidos os documentos e prestadas as informações exigidas no presente contrato ou em normativo editado pela ANTAQ, ou quando solicitados pela Agência;
V – houver descumprimento do cronograma relativo à construção, operação e realização de investimentos na instalação portuária objeto da presente autorização;
VI – houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização ou sua transferência irregular;
VII – houver a prática das seguintes condutas sem prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE:
a) transferência de titularidade da presente autorização ou dos bens e instalações que a integram;
b) alteração do perfil de carga movimentada; ou
c) ampliação da área da instalação portuária na hipótese em que haja necessidade de novo exame de viabilidade locacional.
VIII – houver infração de qualquer outra norma que vier a ser instituída pela ANTAQ e que preveja a penalidade de cassação em razão do seu descumprimento;
IX – for transferido o controle societário sem prévia aprovação;
X – for decretada a falência da AUTORIZATÁRIA;
XI – houver a perda das condições de habilitação ou classificação exigidas no procedimento de autorização, caso não sejam restauradas no prazo assinalado pela ANTAQ; e
XII – houver a declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RECURSOS
A AUTORIZATÁRIA poderá interpor recurso perante a Diretoria da ANTAQ em relação às penalidades aplicadas e às decisões proferidas em procedimentos relativos ao presente contrato, conforme o caso, observados os trâmites previstos nas normas editadas pela ANTAQ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA IRREVERSIBILIDADE DOS BENS
Extinto o contrato, os bens móveis e imóveis que integram a instalação portuária não serão objeto de reversão à UNIÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA À COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DA ÁREA
A eficácia do presente contrato fica suspensa até que a AUTORIZATÁRIA obtenha a documentação que lhe assegure o direito de uso e fruição de toda a área em que será implantada a instalação portuária, incluindo o espaço físico em águas públicas da União que passará a ser explorado com exclusividade pela AUTORIZATÁRIA.
Subcláusula Primeira
A apresentação da documentação de que trata esta cláusula à ANTAQ deverá ocorrer no prazo de até dois anos a contar da última assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado de maneira sucessiva pela ANTAQ, desde que justificado pela AUTORIZATÁRIA.
Subcláusula Segunda
A condição suspensiva de que trata esta cláusula não impede que a AUTORIZATÁRIA realize obras nas áreas de que já disponha o justo título para assim proceder, desde que obtenha as licenças e autorizações necessárias para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
O PODER CONCEDENTE providenciará a publicação de extrato do presente contrato e de seus respectivos aditamentos no Diário Oficial da União – DOU, sendo esta condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Para dirimir controvérsias jurídicas decorrentes do presente contrato, as partes elegem o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
Brasília, _____ de ____________ de 2023.
XX
Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério de Portos e Aeroportos
PODER CONCEDENTE_______________________________
[NOME]
[Cargo]
AUTORIZADA________________________________
[NOME]
[Cargo]
AUTORIZADA
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
INTERVENIENTE
TESTEMUNHAS:
Nome:
RG:
CPF:
Nome:
RG:
CPF:
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: D.O.U.