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Newsletter - 24/08/26

ANTAQ moderniza procedimentos de fiscalização por meio da resolução n. 135/2026

A Resolução ANTAQ nº 135, de 14 de julho de 2026, institui um novo marco regulatório para o exercício das atividades fiscalizatórias de competência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). A norma consolida, moderniza e sistematiza os procedimentos relativos à fiscalização, à condução do processo administrativo sancionador e à aplicação de penalidades nos setores portuário e aquaviário.

Com a entrada em vigor da nova disciplina, ficam revogados diversos atos normativos, em especial a Resolução ANTAQ nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014, que até então regulamentava o processo administrativo fiscalizatório e sancionador da Agência. Nos termos de seu texto, a Resolução nº 135 entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Os Planos Anual e Plurianual de Fiscalização passam a ser formalmente orientados pelo princípio da fiscalização responsiva, isso quer dizer que a intensidade da ação é proporcional ao risco regulatório de cada empresa, avaliado a partir do seu histórico de conformidade. Empresas com histórico favorável tendem a receber fiscalização de caráter orientativo; as demais, ensejará uma fiscalização mais rigorosa. A prática é adotada por agentes regulatórios nacionais e no exterior, sendo que já vinha sendo empregada informalmente pela Agência, mas agora conta com previsão expressa em norma.

Outra inovação relevante é a criação de um mecanismo de solução consensual anterior à fiscalização. O objetivo é possibilitar que os próprios agentes do setor resolvam determinadas controvérsias entre si, por conciliação, sem a intervenção imediata da agência. As matérias que poderão seguir esse caminho, bem como o procedimento a ser observado, ainda serão regulamentadas pela área técnica de fiscalização. Caso a tentativa de acordo não prospere, a consequência é a abertura da ação fiscalizatória.

Às modalidades já existentes (ações planejadas e ações motivadas por denúncia ou demanda extraordinária) soma-se a ação fiscalizatória operacional, realizada de forma presencial e voltada a verificar se o serviço está sendo prestado de forma adequada. O mais importante é que essa nova modalidade dispensa ordem de serviço e a abertura de processo fiscalizatório, exigindo apenas registro eletrônico com informações mínimas: identificação do agente, data, local, objeto e resultado da vistoria.

A resolução também separa, de forma clara, o processo fiscalizatório do processo sancionador. Após a conclusão da instrução do processo fiscalizatório, deverá ser realizada sua conversão em processo sancionador, quando existirem elementos aptos a justificarem a lavratura do auto de infração. Se não forem constatados esses elementos, o processo deverá ser arquivado. Esse momento de bifurcação representa uma relevante inovação estrutural em relação à antiga Resolução nº 3.259/2014, separando a etapa de apuração e avaliação técnica dos fatos da aplicação das sanções.

O próprio processo sancionador recebeu alterações relevantes reforçando a separação. A norma determina que o processo sancionador seja conduzido, preferencialmente, por servidor que não tenha participado da etapa de fiscalização. Além disso, concede ao regulado um desconto de 30% sobre o valor apurado durante a dosimetria, ou a opção de parcelá-lo, quando optar por não recorrer da decisão. Em contrapartida, o benefício do pagamento com desconto ou o parcelamento implica na aceitação integral da dívida, tanto quanto à existência da infração como ao valor apurado.

O cálculo do valor das multas também ganha critérios mais objetivos. Enquanto a norma anterior concedia margem maior à autoridade julgadora, a nova disciplina estrutura o cálculo com base em parâmetros previamente definidos, como a gravidade da infração, a vantagem obtida, a extensão do dano e o porte econômico da empresa. As circunstâncias que agravam ou reduzem a penalidade também foram reorganizadas e sistematizadas. Entre as agravantes estão a exposição ao risco, o dano a bens públicos ou privados, o acobertamento de outra infração, a reincidência e o descumprimento de medida cautelar; entre as atenuantes, a comunicação espontânea da irregularidade, sua correção eficaz e espontânea, a adoção de providências para reparar prejuízos e o fato de ser a primeira infração da empresa.

O grupo de medidas de urgência que a Agência pode adotar foi significativamente ampliado. A Resolução n° 3.259/2014 previa essencialmente a interdição. Agora, a Agência poderá determinar a interdição total ou parcial de áreas, instalações, operações, atividades, embarcações ou equipamentos, além de impor obrigações de fazer ou de não fazer, entre outras. Essas medidas permanecem válidas até que se celebre acordo, sejam implementadas as correções, cesse ou seja reduzida a conduta que as motivou, se restabeleça o nível adequado de segurança ou desapareçam as razões que justificaram sua adoção.

Para dar efetividade a essas medidas, a resolução institui a possibilidade de aplicação de multa diária coercitiva (astreintes), no valor correspondente a 5% do teto da multa prevista para a infração, passando a incidir a partir da data fixada pela autoridade julgadora, considerando a urgência do caso. A contagem dos dias cessa com a comprovação do cumprimento da obrigação nos autos, ou na data do julgamento, caso não seja realizada a comunicação. Caso o cumprimento for apenas parcial, a contagem é reiniciada.