Em reunião de diretoria, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) aprovou um novo entendimento em que as renovações dos contratos de transição também devem passar por deliberação da autarquia.
Os contratos de transição possuem prazo de 6 meses e são utilizados principalmente naquelas situações em que já há um contrato de arrendamento existente e, uma vez encerrada a sua vigência, para evitar a descontinuidade das operações, procede-se à celebração do contrato de transição para manutenção das atividades até a conclusão do processo licitatório que resultará em um novo contrato de arrendamento. Esse instrumento também é aplicado em outras situações, mesmo que não haja um arrendamento constituído, mas quando já há uma operação envolvendo determinado perfil de carga e a Agência admite que seja celebrado esse instrumento, mediante prévia aprovação.
Os diretores destacaram que a ANTAQ atua ativamente no processo apenas na fase de aprovação da formalização do contrato de transição. Após essa aprovação, a autoridade portuária tem autonomia para celebrar contratos sucessivos, desde que sejam mantidas as condições de exploração e operação. Assim, uma vez concedida a autorização, o tema não volta à apreciação da diretoria, salvo em casos de irregularidades que justifiquem a abertura de um processo de fiscalização, no qual a Diretoria atuaria como autoridade julgadora.
Ao analisar mais profundamente esse cenário, a ANTAQ, juntamente com o Ministério da Infraestrutura e Portos (MPOR), identificou casos em que contratos de transição, inicialmente previstos como temporários, têm sido renovados sucessivamente sem a conclusão do devido processo licitatório.
Para evitar o desvirtuamento dos normativos da Agência, os diretores da ANTAQ decidiram que todas as renovações de contratos de transição devem ser previamente submetidas à aprovação da ANTAQ de acordo com as condições a seguir destacadas:
- No caso de contratos de transição que já tenham sido renovados por mais de quatro períodos (dois anos) sem que o processo licitatório tenha sido iniciado e com previsão de realização do leilão até o fim de 2025, as Autoridades Portuárias estarão cautelarmente impedidas de renovar o contrato de transição vigente. Paralelamente, deverão adotar, de forma imediata, os procedimentos necessários para realizar uma seleção pública, com o objetivo de celebrar um novo contrato de transição.
- No caso de contratos de transição referentes a áreas onde não haja processo licitatório em andamento, ou em que tais processos tenham sido suspensos ou paralisados por determinado período, a seleção pública para celebração de um novo contrato de transição somente deverá ocorrer após a instauração de um novo processo licitatório para arrendamento portuário, de modo a garantir a compatibilidade com as disposições da Resolução Normativa no 07/2016. Ainda, em caso de retomada de um processo licitatório previamente suspenso ou paralisado, será necessária a demonstração de que foram sanadas as falhas que motivaram a interrupção do certame.