A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou, em 08/01/2014, a Resolução No 3.220 que estabelece procedimentos para a elaboração de projetos de arrendamentos e define a metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados.Segundo a norma, o arrendamento de áreas e instalações portuárias será sempre precedido da elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA, visando a avaliação do empreendimento e servirá de base para a licitação. Tal estudo conterá entre outros, os seguintes elementos: a) Análise econômico-financeira do empreendimento, com base nas receitas e nos dispêndios relativos à exploração dos serviços a serem realizados,b) Valor do arrendamento ou das Tarifas de Serviço a serem praticadas, conforme o caso,c) Análise da viabilidade técnica, compreendendo o projeto de infra e superestruturas, localização, fluxo operacional e a sua articulação com os demais modais de transporte,d) Análise preliminar da viabilidade ambiental, que deverá considerar o resultado dos estudos de engenharia, eventuais análises já procedidas por órgão ambiental competente e a licença de operação do porto, quando couber. O projeto de arrendamento de áreas e instalações portuárias deverá ser elaborado contemplando a previsão de cenários macroeconômicos (conservador, intermediário e otimista), os quais servirão de base para as projeções de movimentação de cargas e/ou passageiros. No tocante a revisão dos contratos, a norma estabelece que a arrendatária ou o poder concedente poderão solicitar a revisão contratual para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nos casos em que vierem a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pelo poder concedente, nos termos previstos no contrato de arrendamento e com reflexos econômico-financeiros para alguma das partes. A solicitação de revisão feita pela arrendatária deverá ser apresentada em até 2 anos da ocorrência do fato caracterizador da materialização do risco. O pedido de revisão deverá ser instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto econômico-financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento, bem como todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito. A revisão contratual do contrato de arrendamento, quando prevista contratualmente será realizada a cada 5 anos, contados a partir da assinatura do contrato de arrendamento, quando não houver disposição contratual específica acerca da periodicidade.O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizado de forma a neutralizar os impactos negativos ou positivos gerados especificamente pelo evento que ensejou a recomposição, sendo formalizado por meio de aditivo ao contrato de arrendamento. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamentos poderá se dar, a critério do poder concedente, por intermédio, da utilização dos seguintes meios: a) Preferencialmente pelo aumento ou redução dos valores financeiros previstos no contrato de arrendamento,b) Modificação das obrigações contratuais do arrendatário,c) Extensão ou redução do prazo de vigência do contrato de arrendamento, e,d) Pagamento de indenização.