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Newsletter - 18/06/20

ANTAQ PUBLICA NORMA PARA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou em 12/05/2020 a Resolução nº 7.753 de 11/05/2020, que estabelece critérios e procedimentos para a prestação de serviços de transporte privado de pessoas, veículos ou cargas na navegação interior de travessia.

Navegação interior de travessia é aquela realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais; entre dois pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 milhas náuticas ou entre dois pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água.

Serviço privado de transporte aquaviário de travessia é o serviço remunerado de transporte de pessoas, veículos ou cargas, autorizado previamente pela ANTAQ, não aberto ao público, firmado por meio de contrato privado de prestação de serviço de transporte, por período determinado, destinado ao deslocamento de usufruidores, veículos ou carga do contratante.

O serviço privado não se confunde com o serviço público, que é aberto ao publico em geral e regulamentado pela Resolução nº 1.274 de 03/02/2009, nem com o serviço particular, que não é remunerado e se destina ao interesse e benefício exclusivo do transportador.

A norma estabelece que somente poderá prestar serviço privado de transporte de pessoas, veículos ou cargas na navegação interior de travessia a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) que estiver autorizada pela ANTAQ.

Para obter tal autorização, a empresa requerente deverá atender os requisitos técnicos, jurídicos, econômicos e fiscais estabelecidos na norma bem como de outras legislações aplicáveis.

Os requisitos técnicos fixados pela Resolução são: (i) ser proprietário de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça, de bandeira brasileira, que não esteja fretada a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condições de operação pelo requerente; ou, (ii) ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira brasileira, adequada à navegação pretendida e em condições de operação, por prazo igual ou superior a um ano. As embarcações utilizadas na prestação do serviço deverão estar em condições de operação e segurança, com apólice de seguro obrigatório em vigor, se disponível no mercado, devidamente comprovado.

Por sua vez, os requisitos jurídicos e fiscais estabelecidos pela norma são: (i) ser pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto social a navegação interior de travessia; (ii) comprovar sua regularidade fiscal e sua solvência empresarial; (iii) celebrar contrato de transporte nos termos da resolução.

Além de atender aos referidos requisitos, deverá apresentar à agência o(s) contrato(s) de transporte que serão atendidos pela empresa requerente.

As empresas autorizadas tem liberdade para fixar os preços dos seus serviços em ambiente de livre e aberta concorrência. No entanto, caberá a agência reprimir toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico.

As empresas autorizadas celebrarão com a ANTAQ de Termo de Autorização, cabendo a estas atenderem diversas obrigações em relação à agência e aos usuários e à segurança das operações.

O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização sujeitará a aplicação das seguintes penalidades: (i) advertência; (ii) multa; (iii) suspensão da autorização; (iii) cassação da autorização; (iv) declaração de inidoneidade.

A autorização poderá ser extinta por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, ou ainda pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação, declaração de ineficácia ou revogação. Cabe ressaltar que haverá extinção da autorização findado o prazo de vigência do contrato de transporte, sem prévia comunicação de renovação pelos contratantes.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.