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Newsletter - 20/01/10

ANTAQ PUBLICA NORMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

A ANTAQ publicou recentemente a Resolução 1558 de 11 de dezembro de 2009 que estabelece os critérios e procedimentos para outorga de autorização de prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional. Navegação interior de percurso longitudinal é aquela realizada ao longo de rios,lagos e canais, em percurso interestadual ou internacional, entre portos dos Estados da Federação e entre o Brasil e os países vizinhos, quando portos nacionais e internacionais integrem vias fluviais comuns. A norma estabelece que para prestar o serviço, a empresa requerente deverá ser proprietária de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça, de bandeira brasileira, que não esteja fretada a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condições de operação. Alternativamente ao requisito anterior, a empresa poderá ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira brasileira, construídos em estaleiro nacional, adequados à carga a ser transportada e em condições de operação, por prazo superior a um ano, ou então, possuir embarcação em construção, adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, bem como comprovar que ao menos 10% do seu peso leve ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro. A autorização da ANTAQ também poderá ser fornecida para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante – FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 1997. De acordo com a Norma, os preços dos serviços autorizados para remuneração do serviço serão livres e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico. Uma vez autorizada, a empresa se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente. Para o transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural, álcool anidro ou hidratado, misturas óleo diesel e biodiesel, a empresa requerente deverá, obter autorização da Agência Nacional do Petróleo – ANP, após a obtenção do Termo de Autorização da ANTAQ. As autorizações expedidas pela ANTAQ anteriormente, com base na Resolução nº 356, permanecem válidas e em plena eficácia, sendo que os respectivos termos de autorização passam a ser regidos pela nova Norma. Ainda de acordo com a Norma, as Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) que já detenham outorga de autorização para prestar serviços de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal de competência da União, expedida por entidade pública federal do setor de transportes, têm o prazo de 60 dias para se adequar à nova Norma.