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Newsletter - 24/01/18

ANTAQ PUBLICA NORMA PARA REGULAMENTAR TRANSPORTE MARÍTIMO

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou em 26/12/2017, a Resolução Normativa nº 18 que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas.

O histórico da elaboração desta norma começou em agosto de 2015, quando a ANTAQ colocou em audiência pública a primeira proposta de norma sobre o assunto em tela. Esta proposta foi fortemente questionada pelas empresas de navegação. Em novembro de 2016, a ANTAQ colocou em audiência pública uma nova proposta de norma para regular o assunto. Ocorre que esta proposta também não se mostrou equilibrada para as empresas do setor. No entanto, não houve qualquer flexibilização pela ANTAQ.

A norma estabelece definições dos principais institutos da atividade de navegação e condições para a prestação do serviço a serem observadas pelos transportadores marítimos de longo curso e cabotagem e os agentes intermediários. Destaca-se, ilustrativamente:

  • Regularidade da frequência e das escalas ofertadas aos usuários;
  • Garantia de oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários, com a maior amplitude possível;
  • Adoção de preços, fretes, taxas e sobretaxas em bases justas, transparentes e não discriminatórias e que reflitam o equilíbrio entre os custos da prestação dos serviços e os benefícios oferecidos aos usuários, permitindo o melhoramento e a expansão dos serviços, além da remuneração adequada; e
  • Cumprimento dos prazos, fixados ou estimados, para prestação dos serviços, estabelecidos em contrato, formalmente agendados entre as partes envolvidas ou razoavelmente exigidos;
  • Prestação de informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em especial dar conhecimento prévio de todos os serviços, operações ou disponibilidade a serem contratados pelos usuários, incluindo a especificação dos valores aplicáveis de preços, fretes, taxas e sobretaxas. Tais informações deverão ser acessíveis de maneira clara e precisa, até a contratação, ao embarcador, consignatário, endossatário ou portador do conhecimento de carga – BL, independentemente de ser contratante ou não.

A Resolução determina ainda que as Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) de apoio marítimo e portuário devem observar disposições semelhantes às que foram citadas anteriormente.

Os transportadores marítimos e os agentes intermediários não poderão recusar o transporte que lhes for solicitado, salvo as hipóteses relacionadas na norma, dentre as quais se destacam: inobservância de preceitos legais ou regulamentares por parte do embarcador e inadimplência comprovada do usuário perante o transportador marítimo a ser contratado.

Também se reconhece que os transportadores marítimos e os agentes intermediários poderão reter mercadorias ou a emissão do conhecimento de carga até a liquidação relativa ao pagamento do frete ou da contribuição por avaria grossa, vedada a retenção por quaisquer outras justificativas.

A norma também aborda regras e conceitos acerca da sobre-estadia de contêineres.

O capítulo das infrações e sanções administrativas é bastante extenso e estipula sobre a dosimetria da multa levando-se em consideração o porte da empresa.

As infrações administrativas são qualificadas em natureza leve, média e grave, sendo aplicáveis tanto aos usuários quanto às empresas. As multas de natureza leve e média podem chegar a R$ 100.000,00. Já as de natureza grave podem chegar a R$ 1.000.000,00.

A nova norma altera profundamente os conceitos comerciais e operacionais do transporte marítimo praticado na cabotagem e longo curso, bem como os conceitos dos contratos de afretamento de embarcações de apoio marítimo e portuário.

A resolução entrou em vigor quando da sua publicação.