A Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ) publicou, em 18/05/2015, a Resolução Normativa No 3. Tendo entrado em vigor no dia 20 de maio, a Resolução estabelece as diretrizes acerca da utilização de equipamentos de propriedade de operador portuário por outros operadores portuários em instalações de uso público não arrendadas, na área do porto organizado.A norma estabelece que os operadores portuários, quando detentores de equipamentos passíveis de utilização por outros operadores portuários, deverão apresentar à Administração do Porto relação completa de tais equipamentos, informando suas quantidades e características operacionais.A solicitação de utilização deverá ser apresentada pelo operador interessado ao detentor dos equipamentos, com antecedência mínima de 15 dias da data de início da operação, acompanhado de minuta de contrato. O operador detentor do equipamento deverá responder a solicitação em até 5 dias.Os preços a serem cobrados pela utilização dos equipamentos serão determinados por livre negociação entre as partes. Havendo acordo, a utilização do equipamento ficará formalizada através de instrumento contratual. As partes deste instrumento deverão encaminhá-lo à Administração do Porto, para conhecimento e acompanhamento. A Administração do Porto, por sua vez, poderá determinar a realização de ajustes, caso verifique a existência de disposições danosas à prestação de serviço adequado aos usuários ou o descumprimento do estabelecido na legislação em vigor ou no Regulamento de Exploração do Porto – REP.A recusa de atendimento a solicitação do operador interessado deverá ser fundamentada em impossibilidade de ordem técnica ou operacional. Na falta de acordo em questões relacionadas à utilização dos equipamentos, os operadores portuários que se sentirem prejudicados poderão requerer a arbitragem da Administração do Porto.