A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou, em 07/12/2020, a Resolução n. 8.094, que altera a Resolução Normativa n. 05-ANTAQ, a qual, por sua vez, estabelece critérios e procedimentos para a outorga de autorização à pessoa jurídica, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso.
As principais alterações trazidas pela nova Resolução são:
a. Fim da exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal;
b. As Certidões de Regularidade referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos sítios dos órgãos competentes.
c. Em relação ao critério econômico-financeiro, a nova norma estabelece que caso a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) apresente patrimônio líquido abaixo dos valores mínimos exigidos na norma, a comprovação do atendimento aos requisitos econômico-financeiros estabelecidos nesta norma poderá ser efetuada mediante o envio de relatório elaborado por contador devidamente registrado no Conselho Federal de Contabilidade e assinado em conjunto com o representante legal da empresa, demonstrando sua capacidade de continuidade operacional e solvência, o qual deverá ser analisado e, se for o caso, aprovado pela ANTAQ.
A nova Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2021.