A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou em 04/03/2021 a Resolução no 41, que estabelece os critérios e procedimentos para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação (EBN) para operar na navegação interior.
A referida norma revoga a Resolução n° 1864-ANTAQ/2010, a qual estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação para operar na navegação interior, por empresa brasileira de navegação (EBN), para o transporte de passageiros, cargas ou ambos.
A nova norma atualiza e moderniza a norma anterior, porém sem alterações significativas em relação aos conceitos estabelecidos na norma revogada.
As principais alterações trazidas pela proposta de norma são:
a) Implementação de sistema informatizado, denominado Sistema de Gerenciamento de Afretamentos que entrará em operação em até 180 dias após o início da vigência da Resolução, com o propósito de agilizar a comunicação entre as EBNs e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações, bem como aprimorar seu gerenciamento nas diversas etapas dos processos, o qual levará em consideração as particularidades da navegação interior;
b) Atualização dos valores das multas aplicadas pelo descumprimento da norma e revisão do método de dosimetria das sanções pecuniárias;
c) Inserção de diversos conceitos e definições atinentes aos afretamentos em questão, uma vez que a norma revogada não os contemplava. Os principais conceitos propostos são: bloqueio firme; embarcação de porte equivalente; subafretamento e Termo de Entrega da Embarcação.
c) Inclusão da obrigação de envio de relatório para acompanhamento de construção de embarcação no País, que legitima o afretamento de embarcação estrangeira, sem autorização, durante sua construção.
d) Aperfeiçoamento do procedimento para solicitar autorização de afretamento;
e) Exclusão da restrição de circularização na mesma bacia hidrográfica da EBN solicitante, visando a oportunizar novos negócios no mercado de afretamentos da navegação interior;
f) Inserção de capítulo disciplinando a possibilidade de subafretamentos, de forma a manter a uniformidade com o procedimento já adotado na Navegação Marítima.
A vigência da nova resolução começa em 01/04/2021, salvo no que diz respeito à revogação da Resolução no 8.102, publicada em 18/02/2021 para tratar do afretamento de embarcação para navegação interior. Tal norma havia sido publicada com erro material, razão pela qual foi revogada com vigência na data de publicação da Resolução no 41.
Além disso, a Resolução no 41 anula, em virtude de erro formal, a Resolução ANTAQ nº 8.105, de 24/02/2021, que também tratava do afretamento de embarcação para navegação interior.