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Newsletter - 13/12/10

ANTAQ PUBLICA NORMA SOBRE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO PARA OPERAR NA NAVEGAÇÃO INTERIOR

A ANTAQ publicou recentemente a Resolução nº 1.864, que trata da norma para disciplinar o afretamento de embarcação para operar na navegação interior, aquela realizada em hidrovias interiores em percurso nacional ou internacional. A norma estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação para operar na navegação interior, por empresa brasileira de navegação, para o transporte de passageiros, cargas ou ambos. A navegação interior de percurso nacional e internacional somente poderá ser realizada por embarcação de bandeira brasileira e por embarcação de bandeira estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação, desde que aplicáveis os requisitos estabelecidos na norma. O processo de afretamento de embarcação de bandeira estrangeira segue lógica semelhante ao da norma que regula o afretamento de embarcações estrangeiras para cabotagem e longo curso, que se dá através do procedimento de circularização. Tal rotina consiste na consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar na navegação interior, sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para realizar o transporte de cargas, passageiros ou ambos, na navegação interior, com vistas à obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira para tal finalidade. Entre outros procedimentos previstos na norma, há no artigo 24 a obrigatoriedade do registro do contrato de afretamento no cartório de ofício e notas competente. A norma, apesar de pouco questionada em fase de audiência pública tem aspectos polêmicos. Em primeiro lugar ao tornar obrigatório o uso de embarcação estrangeira para a navegação interior de percurso internacional quando a lei 9.432 estabelece no artigo 6º que “a operação ou exploração da navegação interior de percurso internacional é aberta às empresas de navegação e embarcações de todos os países, exclusivamente na forma dos acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. O registro de contratos de afretamentos em cartório é decorrente de disposição estabelecida no art. 568 do Código Comercial de 1850, a qual se refere ao transporte marítimo e não o fluvial. Esta prática não é mais adotada por nenhum agente da indústria.Exigir tal registro parece interferir nas práticas comerciais vigentes.