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Newsletter - 27/10/22

ANTAQ PUBLICA NORMA SOBRE ENQUADRAMENTO DE GRUPO ECONÔMICO PARA PROGRAMA BR DO  MAR

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), publicou em 12/09/2022 a Resolução n. 86 que estabelece os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico.

Segundo a Lei n. 14.301 de 2022 (“BR do Mar”), os direitos de afretamento de embarcações estrangeiras realizados por empresas brasileiras de navegação (EBN) são concedidos analisando-se o grupo econômico da EBN afretadora, considerando as embarcações do grupo que estejam efetivamente operantes. Nesse sentido, o artigo 14 da referida lei estabeleceu que a ANTAQ deverá definir, no prazo de 90 dias, contado da data de entrada em vigor da lei, os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante e de sua relação de pertencimento com um mesmo grupo econômico.

Para atender a exigência da BR do Mar, a nova resolução alterou:

a) A Resolução n. 5/2016 que dispõe sobre a outorga de autorização à pessoa jurídica para operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso, e;

b) A Resolução n. 62/2021 que estabelece as regras sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas.

A Resolução n.5/2016 foi alterada para incluir provisão que a EBN habilitada no Programa BR do Mar mantenha aprestadas e em operação comercial as embarcações de sua propriedade ou afretadas a casco nu com suspensão da bandeira, e, no caso de paralisação eventual superior a noventa dias contínuos, apresentar justificativa para análise da ANTAQ comprovando o motivo e a necessidade da paralisação.

A Resolução n. 62/2021, por sua vez, criou as definições de controle societário; controle societário direto, controle societário indireto e sociedade controlada. Nesse sentido se destaca que:

a) controle societário é aquele exercido por pessoa natural ou jurídica que controla de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da sociedade e tem o poder de eleger a maioria dos administradores ou que usa efetivamente seu poder ou influência para dirigir o funcionamento da empresa;

b) controle societário indireto: é aquele exercido por pessoa(s) no ápice da estrutura do grupo societário que, por meio de sociedades controladas, influencie(m) de forma efetiva e substancial a gestão da empresa;

c) controlada é a sociedade cujo capital pertença à outra sociedade que possui o controle societário direto ou indireto.

Foi estabelecido que o enquadramento da embarcação como pertencente a um mesmo grupo econômico, envolve os seguintes procedimentos: o mapeamento da composição societária da sociedade; a comparação da composição societária entre sociedades; e a verificação da presença de controle societário direto ou indireto entre as sociedades.

São consideradas como pertencentes ao mesmo grupo econômico as sociedades nas quais qualquer das sócias seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos dez por cento do capital social ou votante.

Por outro lado, são consideradas como pertencentes a grupos econômicos distintos as sociedades que não se enquadrem na definição anterior, ainda que: estejam sob direção comercial comum, os seus gestores, os fundos sob mesma gestão e respectivos cotistas; e sejam participantes de contratos associativos ou que não detém qualquer vínculo societário entre si.

A resolução ressalva que os conceitos citados anteriormente são aplicáveis única e exclusivamente no âmbito da regulamentação do art. 14 da BR do Mar.