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Newsletter - 25/03/14

ANTAQ PUBLICA NORMA SOBRE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários publicou em 6 de fevereiro de 2014 a Resolução No 3274 que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas. A norma se aplica às administrações dos portos organizados, aos arrendatários de áreas e instalações portuárias, aos operadores portuários e aos autorizatários de instalações portuárias.A norma estabelece diversas obrigações a serem cumpridas pela autoridade portuária, pelos arrendatários, pelos operadores portuários e pelos autorizatários. As infrações cometidas pelos citados agentes, sujeita-os às seguintes penalidades: I – advertência,II – multa,III – proibição de ingresso na área do porto organizado por período de 30 a180 dias,IV – suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 a 180dias,V – cancelamento do credenciamento do operador portuário,VI – suspensão,VII – cassação, eVIII – declaração de inidoneidade. A competência para aplicação das sanções depende do grau de gravidade da infração, podendo ser: I – o Chefe da Unidade Administrativa Regional da ANTAQ (UAR), nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta,II – o Gerente de Fiscalização da ANTAQ, nas infrações de natureza leve ocorridas em local sem jurisdição de UAR e nas infrações de natureza média,III – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UAR da ANTAQ, nas infrações de natureza grave,IV – a Diretoria Colegiada, nas infrações de natureza gravíssima.As infrações tipificadas pela norma são classificadas, conforme sua gravidade, em:I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00,II – Natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa acima de R$ 150.000,00 e até R$ 300.000,00,III – Natureza grave: a infração administrativa que preveja a cominação de multa acima de R$ 300.000,00 e até R$ 600.000,00, eIV – Natureza gravíssima: a infração administrativa que preveja a cominação de multa acima de R$ 600.000,00. A norma contem uma extensa lista de infrações acompanhadas das respectivas cominações de multa. A norma também estabelece a aplicação de multa ao administrador ou controlador do agente, que ainda que agindo dentro de suas atribuições ou poderes legais, contratuais ou estatutários, tiver adotado conduta culposa ou dolosa no cometimento da infração administrativa. Nestes casos a multa a ser aplicada será na proporção de 2% a 30% daquela aplicada à pessoa jurídica, conforme o caso. Por fim a norma ressalta que a imposição de penalidades contratuais de qualquer natureza não exclui ou atenua a cominação das sanções administrativas previstas.