A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou, em 13/02/2015, a Resolução Normativa Nº 1 que aprovar a norma que estabelece, em uma única norma, os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.A nova norma derrogou as Resoluções nº 2.919-ANTAQ, 2.920-ANTAQ, 2.921-ANTAQ e 2.922-ANTAQ, todas de 4 de junho de 2013, que dispõem sobre o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação marítima para o apoio marítimo, a cabotagem, o apoio portuário e o longo curso. Cumpre destacar que houve derrogação e não revogação, porque a nova norma estabelece que enquanto não estiver em vigor a norma que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços de navegação marítima e estabelece infrações administrativas, permanecerão em vigor, naquilo que não conflitar, como se fossem parte integrante desta Norma artigos que tratam deste assunto nas normas anteriores.A nova norma consolida os procedimentos aplicáveis aos regimes de navegação citados anteriormente, mas com diferentes restrições e diferenças de prazos para circularização e bloqueio. A nova resolução estabelece prazos mínimos e máximos para realização do processo de circularização o qual variam com o regime de navegação e o tipo de carga.Entre as novidades trazidas pela norma está a possibilidade de emissão de Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) com validade futura, ou seja, uma vez informada a data de recebimento da embarcação, a ANTAQ poderia emitir o CAA antes mesmo de a embarcação ser de fato entregue. Na proposta de norma que foi colocada em audiência pública havia sido incluído um dispositivo que restringia o afretamento de embarcações estrangeiras com limitação ao dobro da tonelagem da frota brasileira da empresa brasileira afretadora e necessidade de ter a afretadora uma embarcação semelhante, mesmo havendo processo de circularização. Este dispositivo havia causado grande inquietação no mercado, tendo sido alvo de muitas observações na fase de audiência pública.A nova norma, entretanto, removeu a citada restrição com relação ao apoio marítimo. No entanto, para a cabotagem foi mantida a exigência de embarcação semelhante e tonelagem equivalente a 25% das embarcações ou tonelagem estrangeira a ser afretada. Na navegação de apoio portuário foi mantida a restrição ao dobro da tonelagem da empresa afretadora, mas sem exigência de embarcação semelhante. No entanto, o que tem causado dúvidas foi a inclusão de exceção não prevista na norma encaminhada para a audiência pública. A ANTAQ inclui nos incisos que tratam de cabotagem e afretamento a longo curso de carga prescrita a dispensa da exigência de embarcação semelhante, mantidas as demais disposições, para o transporte de hidrocarbonetos e veículos em embarcações do tipo roll-on roll-off. A referida resolução entra em vigor em 06 de abril de 2015.