A ANTAQ realiza, entre os dias 4 de janeiro de 2010 e 4 de fevereiro de 2010, audiência pública para obter subsídios e informações para o aprimoramento do ato normativo aprovado pela Resolução no 1.557.
O texto da resolução visa disciplinar o critério regulatório aplicável à comprovação da operação comercial de embarcações pela empresa brasileira de navegação, na navegação autorizada, conforme estabelece o artigo 15 da Resolução no 843 (veja abaixo), de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução no 879, de 26 de setembro de 2007.
O projeto do ato normativo estará disponível no site www.antaq.gov.br.
Formas de participação
As contribuições poderão ser enviadas à ANTAQ até às 17h do dia 4 de fevereiro de 2010, pelos seguintes meios:
Endereço eletrônico: audienciapublica012010@antaq.gov.br
Via Postal: Agência Nacional de Transportes Aquaviários- ANTAQ Secretaria-Geral – Audiência Pública nº 01/2010 SEPN – Setor de Edifícios Públicos Norte, Qd. 514, Conj. E Asa Norte – Brasília-DF CEP: 70760-545.
Via Fax: (xx) 61-2029-6592
Presencial: No dia 19 de janeiro de 2010, das 14h às 17h, será realizada audiência pública presencial no auditório da ANTAQ, no endereço ed. ANTAQ, térreo, SEPN – Setor de Edifícios Públicos Norte, Qd. 514, Conj. E, Asa Norte – Brasília-DF, CEP: 70760-545;
As contribuições recebidas pela ANTAQ serão disponibilizadas aos interessados na Internet, no endereço: www.antaq. gov. br.
ARTIGO 15
Art. 15. A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial pela referida empresa, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada, e, no caso de uma paralisação eventual superior a 90 (noventa) dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ.
§ 1º A embarcação de que trata este artigo deverá ser de propriedade da empresa brasileira de navegação ou, no caso de autorização com base no inciso II do art. 5º, afretada a casco nu, por prazo superior a um ano, para as navegações de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 2º No caso de autorização com base no inciso III do art. 5º, a embarcação de que trata o caput deste artigo poderá ser uma embarcação afretada até que a empresa brasileira de navegação receba a embarcação em construção e passe a operá-la.
§ 3º No caso de autorização com base no § 1º do art. 5º, a partir do momento em que forem atendidas as condições estabelecidas no inciso III do caput do mesmo art. 5º, a empresa brasileira de navegação poderá pleitear a adaptação de sua autorização com base nesse inciso, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
Assessoria de Comunicação Social/ANTAQ
Fone: (61) 3447-2737
FAX: (61) 3447-1040
E-mail: asc@antaq.gov.br