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Newsletter - 29/03/22

ANTAQ REALIZA CONSULTA PÚBLICA PARA REGULAMENTAR EMBARCAÇÃO OPERANTE

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou em fevereiro último o Aviso de Audiência Pública n. 4/2022, com o objetivo de obter contribuições, subsídios e sugestões para da proposta normativa que estabelece os critérios para o enquadramento de embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.301 de 2022, que institui o Programa BR do Mar.

O referido dispositivo legal assim estabelece:

“14. Para fins do disposto nesta Lei, a Antaq definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, os critérios para enquadramento da embarcação como:

I – efetivamente operante; e

II – pertencente a um mesmo grupo econômico.”

A lei aplica os referidos termos nos seguintes casos:

a.  para o cálculo da proporção entre a tonelagem de embarcações afretadas por tempo de embarcações de subsidiária integral estrangeira de empresa habilitada no Programa BR do Mar ou de subsidiária integral estrangeira de outra empresa brasileira de navegação também habilitada no programa para operar a navegação de cabotagem e a tonelagem de porte bruto das embarcações próprias efetivamente operantes, registradas em nome do grupo econômico da empresa afretadora. A lei estabelece que ato do Poder Executivo federal definirá o limite de tal proporção;

b, para o cálculo da proporção entre a tonelagem de embarcações afretadas por empresa habilitada no Programa BR de embarcação para emprego em contratos de transporte de longo prazo na cabotagem e a tonelagem de porte bruto das embarcações próprias efetivamente operantes, registradas em nome do grupo econômico da empresa afretadora. A lei estabelece que ato do Poder Executivo federal definirá a quantidade máxima de embarcações afretadas para tal finalidade em relação a tal proporção;

c. para regular a quantidade máxima de afretamento de embarcações estrangeiras a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, que um mesmo grupo econômico poderá fazer.

Para atender a exigência legal de regulação, a ANTAQ propôs:

a. Alterar a Resolução Normativa n.5 de 2016 para estabelecer que as embarcações das empresas habilitadas no Programa do BR do Mar, de sua propriedade ou afretadas a casco nu com suspensão da bandeira, deverão ser mantidas aprestadas e em operação comercial. No caso de paralisação eventual superior a noventa dias contínuos, a exigência será considerada atendida se a justificativa apresentada pela empresa for aceita pela agência.

b. Serão consideradas como empresas do mesmo grupo econômico aquelas nas quais qualquer das sócias seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos dez por cento do capital social ou votante.

O período da consulta pública se encerrou no dia 14/03/2022.

No dia 03/03/2022 foi realizada a audiência pública.