A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou o Aviso de Audiência Pública n. 8/2022, com o objetivo de obter contribuições para o aprimoramento da proposta normativa que dispõe sobre a padronização da estrutura de serviços prestados pelos terminais de contêineres e definição de diretrizes acerca dos serviços inerentes, acessórios ou complementares.
A norma em proposição é resultado da avaliação das contribuições recebidas para o Aviso de Audiência Pública nº 4/2021, cujo período de recebimento de contribuições se encerrou em abril/2021 e se aplicará às instalações portuárias que movimentam ou armazenam cargas conteinerizadas, nas modalidades de arrendamento e de autorização, incluindo as retroáreas dentro do porto organizado.
A proposta de norma estabelece que a ANTAQ adote como referência para regulação das atividades exercidas pelos referidos terminais as estruturas de preços normalizadas, que estão reunidas na forma de grupos de serviços básicos, conforme diretrizes estabelecidas nos anexos da norma.
Dentre os serviços básicos padronizados estão: uso da infraestrutura portuária de movimentação de cargas de embarque e desembarque, por hora ou fração; amarração e desamarração da embarcação, por embarcação; serviços de carga e descarga do navio (embarque ou desembarque), por contêiner; inspeção não invasiva, por contêiner inspecionado; pesagem de carga, por contêiner; fornecimento de tomada especial para consumo de energia elétrica, por dia ou fração; colocação/remoção da pilha, por contêiner; armazenagem de contêiner de 20’ ou 40’ de exportação, por contêiner por dia; armazenagem de contêiner de 20’ ou 40’ de importação, por contêiner por dia.
A inclusão de rubricas de serviços e fornecimentos gerais, não correlacionados à atividade portuária e que não possam ser enquadradas nos grupos de serviços básicos padronizados pela ANTAQ, não depende de padronização.
A proposta estabelece que o ajuste das tabelas de preços vigentes ao modelo de estrutura de preços normalizada pela ANTAQ é opcional.
Por outro lado, as instalações portuárias deverão desenvolver e divulgar ferramenta eletrônica de simulação de preços máximos, representando o conjunto de operação portuária a ser futuramente requisitada.
Tal ferramenta eletrônico será objeto de fiscalização da ANTAQ, devendo ter a seguintes características: fácil acesso no sítio eletrônico do ente regulado; deve refletir integralmente a tabela de preços apreciada pela ANTAQ; deve gerar um relatório final, servindo como orçamento contendo os preços máximos individuais e totais, incluindo todas as taxas e tributos incidentes; deve ter uso gratuito, público, sem rastreamento, mediante um processo passo a passo, progressivo; estar acompanhada de um glossário ou manuais de uso.
Além disso, a proposta de norma estabelece que a instalação portuária deverá publicar em seu sítio eletrônico a sua tabela de preços vigente, em um documento consolidado.
A proposta ressalta que os preços nas operações portuárias são livres. No entanto, é reprimida qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico.
A instalação portuária poderá livremente segmentar o seu mercado, desde que não crie condutas anti concorrenciais ou que tenham por objeto o domínio de mercado.
Além do exposto, a instalação portuária deverá informar à ANTAQ e aos usuários alterações nas tabelas de preços, com antecedência mínima de trinta dias da entrada em vigência.
No tocante à implantação da nova regulação, a proposta de norma estabelece prazo de cento e oitenta dias contados da vigência para a implementação da ferramenta eletrônica de simulação de preços e para as alterações nas estruturas de preços.
O período de consulta se encerra em 31/08/2022.
Será realizada Audiência Pública, na forma presencial ou telepresencial, a depender das condições de saúde pública vigentes, em data, horário e local a serem definidos e comunicados oportunamente pela Agência.