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Newsletter - 27/08/20

ANTAQ REGULAMENTA AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES EM SUBSITUIÇÃO A EMBARCAÇÕES DOCADAS

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou em 08/07/2020 a Resolução no 7.858 que altera a Resolução Normativa n° 01-ANTAQ, de 2015, com vistas a regulamentar o afretamento de embarcações estrangeiras por tempo em substituição a embarcações docadas na navegação de cabotagem.

A resolução estabelece a possibilidade de autorização de afretamento na modalidade por tempo, em substituição a embarcação que estava em operação comercial regularmente e foi posta em docagem.

Tal autorização será limitada ao afretamento de uma embarcação de tipo semelhante e de porte equivalente à embarcação docada, desde que seja verificada, mediante circularização, inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados.

A autorização será pelo prazo de até 90 dias, limitado ao tempo de efetiva docagem, a contar da data de entrega da embarcação ao estaleiro.

Para a obtenção de autorização do referido afretamento, na modalidade por tempo, a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) deverá apresentar à ANTAQ plano de docagem, que contemple o motivo e o cronograma, que deverá contemplar o período de trânsito de entrega da embarcação ao estaleiro até o seu retorno ao tráfego.

As embarcações que tenham sido afretadas por tempo em substituição a embarcações docadas não poderão ser subafretadas.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.