unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Clippings - 27/09/12

ANTAQ – Resolução nº 2.650, de 26 de setembro de 2012

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – RESOLUçãO No- 2.650, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012

Aprova os instrumentos de acompanhamento e controle de gestão ambiental em instalações
portuárias.

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000567/2012-11 e tendo em vista o que foi deliberado na 320ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 23 de agosto de 2012,
resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito desta ANTAQ, o Sistema Integrado de Gestão Ambiental – SIGA, o Índice de Desempenho Ambiental – IDA para instalações portuárias e o Sistema de Informações
de Instalações para Recepção de Resíduos de embarcações – PRFD/GISIS da Organização Marítima Internacional – IMO, traduzido e disponibilizado no Portal desta Agência e denominado GISIS/ANTAQ.

Art. 2º Os responsáveis pelas instalações portuárias deverão, nos prazos estipulados nesta Resolução, fornecer à ANTAQ as informações necessárias aos bancos de dados do SIGA, IDA e GISIS/ANTAQ.

§ 1º As informações encaminhadas à ANTAQ também deverão estar disponibilizadas nos sítios eletrônicos das instalações portuárias.

§ 2º As informações deverão ser encaminhadas com a seguinte periodicidade:

I – Para o IDA e o SIGA: semestralmente, sendo o prazo final até o 15º dia do mês subsequente ao término de cada semestre.

II – Para o GISIS/ANTAQ: trimestralmente, sendo o prazo final até o 15º dia do mês subsequente ao término de cada trimestre.

§ 3º A ANTAQ disponibilizará os meios adequados para sistematizar o recebimento das informações do SIGA, IDA e GISIS/ANTAQ por parte das instalações portuárias.

Art. 3º A ANTAQ dará publicidade às informações do SIGA, IDA e GISIS/ANTAQ por meio das suas publicações e no seu sítio eletrônico, em observância à Lei nº 12.527/2011.

Art. 4º Aplicam-se os dispositivos das normas da ANTAQ para outorga de autorização para a construção, a exploração e a ampliação de terminal portuário de uso privativo, e sobre a fiscalização das atividades desenvolvidas pela administração portuária na exploração de portos públicos, bem como outras que couberem e não conflitarem, relativas às atribuições ou responsabilidades constantes desta Resolução.

Art. 5º O Índice de Desempenho Ambiental – IDA passará a vigorar 30 dias após a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TIAGO PEREIRA LIMA