unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Alertas Legais - 27/04/16

ANTAQ REVISA NORMA QUE OUTORGA AUTORIZAÇÃO A EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO Por Godofredo Mendes Vianna

Mendes | Vianna Advogados AssociadosVisando estimular o mercado e a indústria de construção naval domésticos, a Lei 9.432 / 97 estabeleceu uma restrição em águas brasileiras, para a cabotagem, navegação interior, atividades marítimas e de apoio portuário.Neste sentido, somente as empresas brasileiras de navegação (EBNs) estão autorizadas a realizar tais modalidades de navegação no Brasil. As EBNs são regulamentadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), e devem obedecer a algumas exigências técnicas, legais e financeiras.Tais modalidades de navegação devem ser realizadas apenas por navios de bandeira brasileira, ou por embarcações de bandeira estrangeira afretadas por EBNs em circunstâncias específicas. Uma destas hipóteses é a ausência ou indisponibilidade de embarcações brasileiras com tipo e tamanho adequados à modalidade de navegação pretendida, evidenciada por meio de uma consulta a outras EBNs ( “circularização”).Durante a circularização, as EBNs podem bloquear o afretamento da embarcação estrangeira pelo período integral solicitado ou apenas parte dele.  Neste caso, a embarcação doméstica deve ser contratada. Em caso negativo, a autorização para a embarcação estrangeira é emitida para um período máximo de um ano.Devido ao atual cenário de crise no Brasil, vários contratos de afretamento foram rescindidos, levando a um aumento no número de embarcações de bandeira brasileira disponíveis e ao uso de seu direito de bloquear as embarcações estrangeiras. Por esta razão, os armadores estão buscando alternativas para garantir o funcionamento de suas embarcações estrangeiras no Brasil, e a opção mais aconselhável seria arvorar a bandeira brasileira registrando a embarcação no Registro Especial Brasileiro – REB.O REB está disponível para embarcações brasileiras e estrangeiras afretadas a casco nu para EBNs, sem necessidade de circularização, contanto que a EBN possua tonelagem suficiente. A bandeira original da embarcação estrangeira permanece temporariamente suspensa, recebendo uma bandeira provisória brasileira e desfrutando de todos os benefícios regulatórios das embarcações brasileiras, sem estar sujeita a risco de bloqueio.No que diz respeito à exigência de tonelagem, de acordo com o REB, as EBNs estão autorizadas a afretar embarcações estrangeiras com o dobro da Tonelagem de Peso Morto de suas embarcações similares em construção em estaleiros brasileiros, mais metade da Tonelagem de Peso Morto de suas embarcações brasileiras já concluídas e adquiridas (sem restrição em relação ao tipo de embarcação), garantindo de qualquer forma o direito de afretamento de no mínimo uma embarcação de tamanho equivalente.Em fevereiro de 2015, a ANTAQ estabeleceu a possibilidade de transferência de Tonelagem de Peso Morto de uma EBN para outra, por meio da execução de um afretamento a casco nu e de um acordo separado regulamentando a atribuição de tonelagem.Neste cenário, para conceder a tonelagem, a embarcação afretada a casco nu deve ser afretada durante pelo menos trinta e seis meses, e operada de forma eficaz e contínua na modalidade de navegação autorizada pela afretadora.O REB não impacta as hipotecas registradas no exterior para a embarcação, uma vez que consiste apenas em um registro da bandeira da embarcação. Entretanto, é necessário confirmar se o contrato de financiamento permite o afretamento da embarcação a uma EBN, assim como se o país de origem da bandeira autoriza a suspensão provisória da mesma.Para concluir, destacamos que o Brasil é signatário da Convenção de Bruxelas de 1926, que reconhece a validade das hipotecas registradas em outros países signatários, mas não é signatário da Convenção Internacional de 1993. Neste sentido, a validade das hipotecas estrangeiras no Brasil constitui uma questão controversa – porém, acreditamos ter fortes argumentos para defender a sua execução.Para mais informações, favor entrar em contato com Fernanda Martinez Campos Cotecchia ou Luisa Falcão dos Santos Werneck no escritório de advocacia Kincaid | Mendes Vianna Advogados pelo telefone (+55 21 2276 6200), fax (+55 21 2253 4259) ou email (fernanda.martinez@kincaid.com.br /  luisa.falcao@kincaid.com.br). Acesse o website do escritório de advocacia Kincaid | Mendes Vianna Advogados em www.kincaid.com.br.