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Newsletter - 20/09/22

ANTAQ REVISA NORMA SOBRE ELABORAÇÃO DE EVTEA E RECOMPOSIÇÃO DE EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE ARRENDAMENTOS PORTUÁRIOS

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou, em 22/08/2022, a Resolução n. 85 que estabelece procedimentos para a elaboração e análise de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados.

A nova resolução revogou a Resolução n. 3220 de 2014 e suas alterações que estabelece procedimentos para a elaboração de projetos de arrendamentos e definir a metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados. Além destas normas foram revogadas: a Resolução n. 692 de 2006; a Resolução n. 1.642 de 2010; a Resolução n. 3.106 de 2013; a Resolução n. 5.464 de 2017 e a Resolução n. 7.315 de 2019.

Segundo a norma, o arrendamento de áreas e instalações portuárias será sempre precedido da elaboração de EVTEA, visando à avaliação do empreendimento e servindo de base para a licitação, e deverá conter, entre outros os seguintes itens: (i) análise econômico-financeira do empreendimento, com base na previsão da demanda, nas receitas e nos dispêndios relati vos à exploração dos serviços a serem realizados, com objetivo de atestar a viabilidade do empreendimento; (ii) o valor do contrato de arrendamento; (iii) análise da viabilidade técnica do empreendimento; (iv) análise da viabilidade ambiental do empreendimento; (v) descrição da estrutura operacional proposta para o projeto; (vi) projeção do fluxo de carga e/ou de passageiros; (vii) investimentos necessários; (vii) custos operacionais estimados; (ix) estimativa de preços e tarifas.

O projeto deverá apresentar três cenários distintos: conservador (pessimista); intermediário-base (provável) e otimista. Os diferentes cenários devem refletir situações que possam advir de mudanças na política econômica, sazonalidades e outros fatores exógenos que possam afetar o projeto.

A Resolução n. 85 estabelece a possibilidade de elaboração de versão simplificada do EVTEA sempre que o prazo de vigência do contrato for, no máximo, de dez anos.

No tocante a revisão dos contratos, a norma estabelece que a arrendatária ou o poder concedente poderão solicitar a revisão contratual para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nos casos em que vierem a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos, nos termos previstos no contrato de arrendamento e com reflexos econômico-financeiros para alguma das partes.

A solicitação de revisão feita pela arrendatária ou pelo poder concedente deverá ser apresentada no prazo máximo de cinco anos contados da ocorrência do fato caracterizador da materialização do risco ou do início da sua ocorrência, no caso de evento contínuo no tempo, sob pena de preclusão do direito à recomposição do equilíbrio, em caráter irrevogável e irretratável.

O pedido de revisão deverá ser instruído com: (i) relatório técnico ou laudo pericial que demonstre os eventos pretéritos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato; (ii) EVTEA, indicando o impacto econômico-financeiro resultante dos eventos informados.

A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ocorrerá mediante a celebração de termo aditivo, após a realização do procedimento de revisão contratual, devendo ser observado o disposto no contrato de arrendamento.

O procedimento de revisão contratual para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser concluído no prazo máximo de cento e oitenta dias, a parti r da data de protocolo do pedido à ANTAQ, desde que a documentação apresentada pelo interessado esteja completa e adequada para a continuidade da instrução técnica.

A critério do poder concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamentos poderá se dar pelos seguintes meios: (i) aumento ou redução dos valores financeiros previstos no contrato de arrendamento; (ii) modificação das obrigações contratuais do arrendatário previstas no próprio fluxo de caixa marginal; (iii) extensão ou redução do prazo de vigência do contrato de arrendamento, e; (v) pagamento de indenização.

Por fim se destaca que a nova resolução institui o “Manual de Análise de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental”, disponível no sítio eletrônico da ANTAQ.

A resolução entrou em vigor em 01/09/2022.