Até a edição da Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos) a operação portuária ocorria por meio de arrendamentos sem licitação que valiam por dez ou 20 anos. A nova legislação mudou o modelo e determinou a realização de concorrência pública para exploração de terminais pela iniciativa privada, fixando o prazo máximo de 50 anos. Por conta da transição entre o antigo regime e o atual surgiu uma grande polêmica a respeito das regras que contemplam a eventual renovação dos contratos anteriores a Lei dos Portos. Para enfrentar esta matéria, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) publicou recentemente a resolução nº 1.837 que dispõe sobre a vigência dos contratos de arrendamento, em áreas dos portos organizados, celebrados antes da vigência da Lei dos Portos. Segundo a resolução, os contratos de arrendamento celebrados antes da vigência da Lei dos Portos, que não estabeleçam limitações à prorrogação, ou, que possuam cláusula permissiva de prorrogação nos instrumentos contratuais originais, não excluem da arrendatária a possibilidade de pleitear a manutenção, via prorrogação dos instrumentos contratuais. Contudo, tal prorrogação não se traduz em direito irrestrito e ilimitado. Já os contratos celebrados na vigência do referido Decreto nº 59.832/1966, e que não dispunham em suas cláusulas sobre eventual prorrogação, esses, ao atingirem o seu prazo máximo, serão extintos. Todavia, considerando a natureza e relevância da exploração dos serviços prestados, com vistas a sua interrupção, será possível a manutenção da relação avençada, desde que atendidos e adequados os seus termos, no que couber, à legislação vigente. Os contratos anteriores à Lei dos Portos, que possuam termo aditivo de prorrogação firmado com fundamento no parágrafo único do artigo 111, do Decreto nº 59.832/1966 ou firmados com base no art. 2º, capu t, daResolução nº 525/2005 (independente da existência de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) destinado ao início do procedimento licitatório), também poderão receber novo aditivo contratual de prorrogação, haja vista a necessária isonomia de tratamento aos arrendatários e a vigência dos instrumentos contratuais. Finalmente, os arrendamentos celebrados anteriormente à edição da Lei dos Portos, sob regência do Decreto nº 59.832/1966, poderão merecer termo aditivo para prorrogação pelo prazo necessário para amortização dos investimentos vinculados aos bens reversíveis (v. Lei nº 8.987/1995, art. 36) observado o limite estabelecido no art. 4º, § 4º, inciso XI, da Lei nº 8.630/1993, desde que manifestado interesse público pela Autoridade Portuária. A resolução foi baseada em um despacho da Advocacia Geral da União (AGU) e destaca que, apesar da possibilidade de prorrogação, a decisão final sobre a conveniência de renovar ou licitar cabe às autoridades portuárias, de acordo com o interesse público. A norma foi recebida com surpresa no setor, ao abrir uma brecha que vai contra a política até agora empregada pela Secretaria Especial de Portos (SEP), de licitar os terminais conforme os prazos expiram. Quem está com os contratos prestes a expirar advoga que a própria Lei dos Portos estipulou a adaptação dos prazos para 50 anos, o que deveria ocorrer em até 180 dias. Mas isso não teria sido feito integralmente. Segundo uma das instituições que representa o setor, o governo adaptou mais de 80 contratos de terminais privativos (que dispensam licitação). Porém, esse direito não foi concedido aos contratos de arrendamentos que dependiam da ação das administrações portuárias. A questão continua polêmica e pavimenta caminho para interpretações jurídicas em um setor estratégico como o portuário.