A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou. em 01/12/2021. a Resolução n. 62 que estabelece as regras sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas.
A referida resolução revoga a Resolução Normativa n.18 de 2017, que dispõe sobre o mesmo assunto, bem como a Resolução n. 7.856 de 2020 que trata da aplicação de preços, fretes, taxas e sobretaxas na navegação.
A nova resolução consolida em um único instrumento as provisões das resoluções revogadas, revisando alguns pontos da Resolução Normativa n. 18, dos quais cabe destacar:
a. Incluída definição para frete;
b. É considerada abusiva a conversão do frete, demais taxas e sobretaxas expressas em moeda estrangeira para a moeda nacional utilizando taxas de conversão incompatíveis com o mercado estabelecido pelo Banco Central. Anteriormente esta regra somente se aplicava ao frete cobrado no transporte de longo curso;
c. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários somente poderão cobrar valores não apenas do embarcador, consignatário, endossatário, portador do BL, como anteriormente previsto, mas também do devedor solidário ou daquele expressamente designado em instrumento contratual específico;
d. Os transportadores marítimos deverão ter que informar ao usuário, embarcador ou consignatário, conforme o caso, alterações no prazo previsto para a entrega da carga ou para a chegada da embarcação que possam causar danos aos referidos agentes;
e. Simplificação no cadastro do transportador marítimo não operador de navios estrangeiros;
f. O enquadramento das pessoas jurídicas como MEI, ME, EPP, empresa de médio porte ou empresa de grande porte, passará a ser efetuado conforme a legislação em vigor e não por parâmetros estabelecidos na própria resolução, conforme estabelecia a resolução revogada.
g. No rol de infrações gerais foi incluída a hipótese de descumprimento de determinações e/ou medidas cautelares aplicadas pela ANTAQ;
h. No rol de infrações específicas da Empresa Brasileira de Navegação foi incluída a hipótese atraso ou falha na prestação de informações a agência sobre as operações realizadas pela empresa;
i. No rol das infrações relacionadas ao afretamento foram incluídas as hipóteses: (i) deixar transcorrer o prazo previsto em norma da ANTAQ, sem realizar a contratação da embarcação bloqueada, ou cancelar a circularização; (ii) solicitação, no transporte de cabotagem ou de longo curso, de emissão do CAA ou do CLE no SAMA sem ser o transportador que figura no conhecimento de embarque e o destinatário do pagamento do frete.
A Resolução n. 62 entra em vigor em 03 de janeiro de 2022.