A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou em 06/06/2022 a Resolução n. 75 para estabelecer obrigações para a prestação de serviço adequado, bem como definir as respectivas infrações administrativas, para as administrações dos portos organizados, os arrendatários de áreas e instalações portuárias, os operadores portuários e os autorizatários de instalações portuárias.
A nova resolução revogou a: Resolução n. 3.274/2014 que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas; a Resolução n. 2.969/2013 que define a classificação dos portos públicos, terminais de uso privado e estações de transbordo de cargas em marítimos, fluviais e lacustres, e: a Resolução n. 442/2005 que determina a todos os portos marítimos e fluviais e terminais portuários de uso privativo a afixação de placa com o objetivo de informar aos usuários meios de comunicação com a ANTAQ.
A nova resolução atende as exigências do Decreto n. 10.139/2019 que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Os principais direitos e deveres do usuário estabelecidos na norma, sem prejuízo de outros estabelecidos em legislação específica e contratualmente, são: receber serviço com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, modicidade; ter conhecimento prévio de todos os serviços prestados e suas características, da composição dos correspondentes valores das tarifas e preços cobrados pelos serviços individualmente considerados, e dos riscos envolvidos; obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços; dispor de informação transparente, correta e precisa por meio de canais de comunicação; dispor de tratamento isonômico, vedado qualquer tipo de discriminação.
Por sua vez, a autoridade portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, entre outras, as seguintes condições mínimas: regularidade, mantendo a oferta de janelas de atracação, as condições operacionais e utilidades portuárias compatíveis com as necessidades das embarcações-tipo contratualmente estabelecidas; continuidade operacional não interrompendo injustificadamente as atividades portuárias por período superior a seis meses contínuos ou doze meses intercaladamente no período de dois anos; eficiência operacional; segurança industrial e patrimonial; oferta de serviços indiscriminada e isonômica a todos os usuários; modicidade, adotando tarifas ou preços em bases justas, transparentes e não discriminatórias aos usuários, e; abstenção de práticas lesivas à livre concorrência.
Em relação aos portos organizados, a resolução estabelece que a autoridade portuária deve orientar sua atuação para a racionalização e otimização do porto organizado, garantindo a livre concorrência e tratamento isonômico aos usuários, aos arrendatários, aos autorizatários e aos operadores portuários, dentro de seus respectivos segmentos.
A resolução ressalva que a autoridade portuária poderá alterar a programação do fluxo de embarcações, de forma a melhor atender a condição ou circunstância operacional superveniente.
Os serviços portuários serão livremente contratados entre o operador portuário e o tomador de serviço.
A resolução contem um capítulo para tratar da aplicação de penalidades à infrações administrativas afetas a norma. As penalidades previstas são: advertência;multa; proibição de ingresso na área do porto organizado por período de trinta a cento e oitenta dias; suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias; cancelamento do credenciamento do operador portuário; suspensão; cassação; e declaração de inidoneidade.
A Resolução n. 75 entra em vigor em 1º de julho de 2022.