No dia 26 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2023 da ANTT instituindo a Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da Agência Nacional de Transportes Terrestres (CNSC-ANTT ou COMPOR), resultado de uma colaboração entre a ANTT e a Procuradoria Federal (PF-ANTT), com vigor a partir de 02 de janeiro de 2024.
Tal medida tem como escopo primordial a implementação de um procedimento de negociação, simples ou complexo, a depender do caso, e resoluções consensuais, por meio de uma comissão ad hoc, cujo propósito reside na prevenção de litígios e no fomento à economia processual, com a perspectiva de mitigar os custos transacionais inerentes à celebração de acordos judiciais ou arbitrais.
A aludida regulamentação confere efetividade aos preceitos consagrados na Lei 13.140/2015, que versa sobre a mediação como instrumento de solução de controvérsias entre particulares, bem como a autorregulação de conflitos no âmbito da administração pública.
As temáticas passíveis de submissão ao referido procedimento abarcam a interpretação, aplicação e modificação de cláusulas contratuais, dispositivos legais ou regulamentares em casos específicos demandantes de deliberação da ANTT, no contexto das relações jurídicas estabelecidas nos contratos de concessão, permissão e arrendamento, bem como divergências de natureza eminentemente técnica que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
O pedido de instauração do procedimento pode ser apresentado tanto pela entidade reguladora quanto por uma entidade setorial. A fase é iniciada com a aprovação da concessionária, mediada pela Procuradoria Federal, que utiliza técnicas de negociação para buscar um consenso. O acordo resultante se torna um instrumento contratual de cumprimento obrigatório, transformando uma decisão unilateral em um desfecho construído de maneira colaborativa.
Destaca-se que o procedimento delineado pela Instrução Normativa não se destina a substituir recurso administrativo cabível nem a constituir instância recursal, não sendo aceitas propostas que visem justamente revisar decisão anterior final de mérito, conforme estabelecido no Art. 6º, § 1º.
Por fim, é relevante destacar que a COMPOR também desempenha um papel na resolução de litígios que já estão em processo judicial ou em arbitragem, oferecendo uma alternativa consensual para encerrar o conflito.