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Newsletter - 06/03/19

APRESENTADA NA CÂMARA PROPOSTA LEGISLATIVA QUE ANULA DISPOSITIVO REGULATÓRIO DA ANTAQ

Em novembro de 2018 foi apresentado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) no 1091/2018 com o objetivo de sustar os efeitos do parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução Normativa (RN) nº 13/2016 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.

A RN no 13/2016 da ANTAQ tem por finalidade estabelecer os procedimentos para o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário junto à ANTAQ, bem como as obrigações para a prestação de serviço adequado, quando aplicável. Tal registro consiste no cadastramento, de caráter discricionário, perante à ANTAQ, das instalações não passíveis de outorga de autorização de que trata o artigo 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, com vistas à regulação da prestação de serviço adequado, quando aplicável.

O caput do artigo 2º da citada RN estabelece que são passíveis de registro a construção, exploração e ampliação de determinadas instalações de apoio ao transporte aquaviário, localizadas fora da área do porto organizado, destacando-se  as instalações flutuantes fundeadas em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive interiores, sem ligação com instalação localizada em terra, utilizadas para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos e gasosos.

O parágrafo 3º do artigo 2º da citada RN, que a proposta legislativa pretende sustar, estabelece excepcionalidade no que se refere à vedação à conexão com terminal localizado em terra, na hipótese de embarcações adaptadas para operação de regaseificação fundeadas/atracadas, inclusive quando localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado.

Tal dispositivo permitiu que embarcações estrangeiras destinadas a armazenagem e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), conhecidas como FSRU (floating storage regasification unit), pudessem ser utilizadas sem o cumprimento das regras e condições de afretamento previstas na Lei no 9.432/1997 e das consequentes normas da ANTAQ que regulamentam o afretamento de embarcações estrangeiras nos regimes de navegação protegidos pela referida lei.

O autor do PDC destaca que a Lei no 9.432 não inclui em seu rol embarcações do tipo FSRU, razão pela qual entende que o afretamento de navio estrangeiro de tal tipo está sujeito às exigências da lei. Entende, ainda, que a citada RN é ilegal e fere a política de proteção a navegação brasileira, tendo a ANTAQ extrapolado seu poder regulamentador.

No entanto, o PDC no 1091/2018 foi arquivado porque o Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece que finda a legislatura, deverão ser arquivadas todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, caso em questão.

Por outro lado, o regimento prevê a possibilidade de desarquivamento e retorno ao estágio de tramitação em que se encontrava, mediante requerimento do autor do projeto.

O autor do referido projeto foi eleito para a legislatura 2019-2023, razão pela qual é possível que haja requerimento para desarquivamento do PDC.