A Presidência da República publicou, em 04/04/2020, a Medida Provisória (MPV) no 945, que dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da COVID-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.
Durante a sua tramitação na Câmara dos Deputados, a ementa da MPV foi ampliada. Nesse sentido, foram incluídos na proposta, entre outros, os seguintes temas: (i) custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); (ii) alterações na Lei nº 9.719, de 1998 (dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário); (iii) alterações na Lei nº 7.783, de 1989 (dispõe sobre o exercício do direito de greve); (iv) alterações na Lei nº 12.815, de 2013 (dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários – Lei dos Portos); (v) alterações na Lei nº 7.565, de 1986 (dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica); e (vi) alterações na Lei nº 10.233, de 2001(dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre e criação da ANTAQ e ANTT).
Dentre as alterações trazidas à Lei dos Portos, destacam-se as seguintes:
a) Inclusão de diretriz para exploração dos portos organizados e instalações portuárias que estabelece a liberdade de preços nas operações portuárias, devendo ser reprimida qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico;
b) Os contratos celebrados entre a concessionária de Portos Organizados e terceiros, inclusive os que tenham por objeto a exploração das instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado;
c) Possibilidade de dispensa de licitação para o arrendamento de áreas no Porto Organizado, quando comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos: (i) realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e (ii) conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
d) Possibilidade da administração do porto organizado poder pactuar com o interessado na movimentação de cargas especiais o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação. O contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de até 48 meses.
Além destas alterações, também foi incluída na Lei no 10.233, de 2001, como atribuição da Agência Nacional de Transportes Aquaviárias (ANTAQ), poder para regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica.
A MPV foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tendo seguido para a sanção do Presidente da República.