O Senado Federal aprovou em 24/06/2020 o Projeto de Lei (PL) n° 4.162, de 2019, que atualiza o marco legal do saneamento básico, promovendo alterações em diversas leis afetas ao tema.
Após sancionado, foi publicada, em 16/07/2020, a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, passando a vigorar tais alterações a partir da data de sua publicação.
A Lei n° 11.445, de 2007, que estabelecia, até então, o marco regulatório, objeto de alteração do PL, definia saneamento básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
O PL é de iniciativa do Governo Federal, tendo sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro último. A proposta está baseada na Medida Provisória n° 868 de 2018, que perdeu sua validade sem que tivesse encerrado sua tramitação no Congresso Nacional.
As principais alterações trazidas pela nova Lei são:
a) Atribui à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para editar normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico. Antes esta atribuição estava ao encargos municípios.Tais normas abordarão, entre outros, os seguintes temas: padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico; regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico; padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário; metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico; redução progressiva e controle da perda de água; governança das entidades reguladoras;
b) Possibilita que os serviços públicos de saneamento básico sejam prestados regionalmente, podendo integrar um ou mais componentes dos serviços em determinada região cujo território abranja mais de um município;
c) A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação. Nestas licitações, as empresas públicas estaduais participarão nas mesmas condições das empresas privadas;
d) Extingue o modelo atual de contrato entre municípios e empresas estaduais de água e esgoto, que deverá passar a ser por concessão;
Os contratos em vigor estarão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033; e) Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.