A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 6, de 27 de janeiro de 2026, trazendo esclarecimento relevante sobre o tratamento tributário do crédito presumido de ICMS aplicável ao setor de transportes.
No entendimento da autoridade fiscal, em resposta a uma empresa de serviços de transporte marítimo (cabotagem e fluvial), esse crédito, previsto no Convênio ICMS nº 106/1996, não possui natureza de subvenção governamental para investimento e, por essa razão, não se sujeita às disposições da Lei nº 14.789/2023.
A controvérsia surgiu após a entrada em vigor da nova lei, que alterou a disciplina das subvenções para investimento e passou a permitir a tributação dessas receitas pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, mas a empresa consulente não considerava o crédito presumido na base de cálculo desses tributos. Todavia, após a Lei nº 14.789/2023, contribuintes passaram a questionar se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados também seriam alcançados pelas novas regras.
Ao analisar o tema, a Receita Federal concluiu que o crédito instituído pelo Convênio ICMS nº 106/1996 não representa incentivo fiscal ou benefício direcionado à implantação ou expansão de empreendimentos. Segundo a solução de consulta, trata-se de um regime facultativo de apuração do ICMS, no qual o contribuinte opta por utilizar um crédito presumido calculado sobre o imposto devido, abrindo mão da sistemática tradicional de aproveitamento de créditos.
A autoridade fiscal destacou que subvenções governamentais pressupõem a concessão de benefício econômico específico, normalmente atrelado a condições ou objetivos de política pública, o que não ocorre no regime simplificado aplicável, de forma optativa ao contribuinte, ao setor de transportes (com exclusão do aéreo). Nesse caso, a sistemática foi criada com finalidade essencialmente operacional, voltada à simplificação da apuração do imposto, sem caráter de incentivo econômico.
O racional foi mantido ainda que eventualmente o contribuinte, em determinado período, tenha um volume superior de créditos presumidos em face do que teria se apurasse créditos pelo regime usual do ICMS.
Com isso, a Receita Federal concluiu que o crédito presumido operacional previsto no Convênio ICMS nº 106/1996 não se enquadra no conceito de subvenção para investimento e, portanto, permanece fora do alcance das regras introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.