A arbitragem é um meio privado de solução de conflitos. Isso significa que as partes se comprometem livremente em utilizar a arbitragem para solucionar qualquer conflito que possa surgir de um determinado contrato. Ao se comprometerem, por meio de uma cláusula arbitral, os envolvidos abrem mão de ir ao Judiciário em caso desavenças. Sendo assim, quem decidirá a disputa são árbitros escolhidos pelas partes e não um magistrado. As decisões arbitrais não podem ser reformadas pelo Poder Judiciário. A Justiça só pode avaliar um processo arbitral caso constate-se alguma irregularidade no procedimento. Neste caso, o juiz não avalia o teor da decisão, mas a sua validade. As arbitragens podem ser conduzidas por câmaras de arbitragens ou serem ad hoc. No primeiro caso, a câmara oferece todo o suporte necessário para a realização de uma arbitragem, assim como as regras a serem seguidas, e um time de árbitros que pode ou não ser utilizado pelos envolvidos nos conflitos. Já na arbitragem ad hoc, as partes sozinhas estabelecem as regras a serem seguidas em uma disputa futura.
No caso da homologação de sentenças estrangeiras – proferidas em outros países – ela é necessária para reconhecer ou permitir a execução do laudo arbitral no Brasil. Para que isso ocorra, a parte interessada deve propor o pedido na Corte superior e cumprir uma série de requisitos formais, como a tradução juramentada da decisão. No Brasil, a norma é regulamentada pela Lei nº 9307, de 1996, julgada constitucional em 2001 pelo Supremo Tribunal Federal.