As empresas de navegação tentam negociar com a Receita Federal uma saída para um problema recorrente nos portos brasileiros: containers são retidos com cargas apreendidas ou abandonadas pelos importadores. Hoje, cerca de cinco mil unidades estão paradas em todo o país. Os armadores reclamam que os containers ficam retidos, em média, entre seis meses e um ano aguardando uma solução. Os produtos são deixados nos portos por irregularidades nas importações, problemas na documentação, falência do importador ou porque a transação deixou de ser lucrativa.De acordo com o regulamento aduaneiro, a carga é considerada abandonada ou em perdimento quando não é reclamada no prazo de 90 dias da chegada. Neste caso, a Receita Federal é obrigada a instaurar um procedimento administrativo e dar uma destinação às mercadorias: leiloar, doar ou até destruí-las. Para fazer frente a este problema os armadores pedem a transferência dos leilões administrativos feitos pela Receita Federal para a iniciativa privada, seguindo modelo já utilizado no Judiciário. Segundo os armadores, a medida permitiria desonerar o órgão de diversas tarefas, liberando os fiscais para a atividade de fiscalização propriamente dita. As empresas alegam ainda que a medida combina com a realidade do comércio marítimo atual, mais dinâmico, bem como com a necessidade de uso mais racional das áreas portuárias. A Receita Federal em São Paulo reconhece o problema. Mas alega que um dos motivos para o acúmulo de contêineres nos portos está no aumento do número de mercadorias apreendidas pelas alfândegas. Para acelerar a liberação dessas mercadorias, a alfândega do Porto de Santos tem intensificado os leilões. Este ano, o Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas, deve realizar pelo menos cinco leilões. No ano passado, foram feitos apenas dois. A velocidade alcançada pelo fisco, no entanto, não satisfaz os armadores, razão pela qual vem buscando na Justiça a liberação de seus containers. Nas ações ajuizadas, alegam que o equipamento não pode ser considerado embalagem ou local de armazenamento dos bens transportados e pedem a sua imediata devolução. No judiciário, boa parte dos casos são resolvidos em primeira instância. O restante tem que ser levado para os Tribunais Regionais Federais (TRFs) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No TRF da 3ª Região, que inclui os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, os desembargadores têm decidido majoritariamente a favor das empresas de navegação. Nos poucos casos que subiram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros foram favoráveis aos armadores. Nos recursos, analisaram se o container utilizado no transporte de carga pode ser considerado um acessório da mercadoria nele transportada e, por conseqüência, deve sofrer a pena de perdimento aplicada ao produto apreendido por abandono. Baseados no artigo 24 da Lei nº 9.611, de 1998, que dispõe sobre o transporte multimodal de cargas, no entanto, entenderam que os containers constituem-se em equipamentos que permitem a reunião ou unitização de mercadorias a ser transportadas, não podendo ser confundidos com embalagem ou acessório da mercadoria transportada.